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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752479-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSIONISTAS RURAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993. PARÂMETRO DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECOMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO-BASE E DAS VANTAGENS DELE DECORRENTES. ANUÊNIO. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 4.950-A/1966. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MEDIDAS COERCITIVAS. ASTREINTES. SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ente público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação de cumprimento integral de título executivo formado em ação relativa à estrutura remuneratória de servidores extensionistas rurais, compreendendo a recomposição do vencimento-base segundo o parâmetro de seis salários mínimos e das vantagens dele decorrentes, notadamente o anuênio e o adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, com manutenção de astreintes e bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta confusão entre decisão incidental e título executivo, excesso de execução, violação às Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal, afronta à reserva legal remuneratória, iliquidez da obrigação e omissão quanto ao art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recomposição do anuênio e do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, em decorrência da redefinição do vencimento-base, extrapola os limites objetivos do título executivo e configura excesso de execução; (ii) estabelecer se a utilização do parâmetro remuneratório de seis salários mínimos e a recomposição das vantagens dele decorrentes violam as Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal ou a reserva legal do art. 37, X, da Constituição Federal; (iii) determinar se a necessidade de apuração individualizada das vantagens torna ilíquida a obrigação; (iv) verificar se a decisão agravada incorre em omissão quanto à alegação de excesso de execução fundada no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e (v) definir se devem ser mantidas as astreintes e o bloqueio de valores via SISBAJUD destinados ao cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incidental não cria obrigação nova nem amplia o título executivo formado em 2019, pois apenas define, à luz de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, o critério temporal de aplicação do parâmetro remuneratório de seis salários mínimos já reconhecido no título. A redefinição do vencimento-base alcança as parcelas remuneratórias que sobre ele incidem ou que a ele se vinculam estruturalmente, pois a recomposição apenas do principal, sem a correspondente adequação das vantagens dependentes, conduz ao cumprimento parcial e incongruente do título, sem caracterizar alteração do julgado vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O anuênio e o adicional identificado pelo Código 112665, sob a rubrica “ARTIGO-6 LEI 4.950-A”, integram autonomamente a estrutura remuneratória dos servidores e não constituem vantagens criadas no cumprimento de sentença. O art. 7º, III, da Lei Estadual nº 4.640/1993 assegura a continuidade do pagamento previsto no art. 6º da Lei Federal nº 4.950-A/1966, incorporando essa vantagem ao regime remuneratório dos servidores por opção do legislador estadual. A aplicação conjunta da Lei Estadual nº 4.640/1993 e do art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966 não representa atuação judicial como legislador positivo, pois o próprio legislador estadual incorpora o parâmetro federal ao plano de cargos e vencimentos, conforme reconhecido no título executivo e na Ação Rescisória nº 2012.0001.002609-0. O comando do título que determina a aplicação da estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 4.640/1993 na base de seis salários mínimos, com o enquadramento horizontal e vertical, alcança as parcelas legalmente vinculadas ao vencimento-base, ainda que o dispositivo não enumere individualmente cada vantagem integrante da remuneração. O princípio accessorium sequitur principale autoriza a correspondente recomposição das vantagens cuja base de cálculo se vincula estruturalmente ao vencimento-base por norma específica reconhecida no título, sem ampliação dos limites objetivos da coisa julgada previstos nos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A utilização de seis salários mínimos como parâmetro remuneratório não viola a Súmula Vinculante 4, porque o Poder Judiciário não cria nem substitui índice de remuneração no cumprimento de sentença, mas aplica parâmetro já fixado no título e apenas atualiza pontualmente o respectivo ano-base em observância aos precedentes vinculantes firmados nas ADPFs nº 53, 149 e 171. A Lei Federal nº 4.950-A/1966 utiliza o salário mínimo como parâmetro para a fixação do piso dos profissionais nela abrangidos, e não como fator de indexação automática e permanente, distinção reconhecida na Apelação Cível nº 2016.0001.012136-4. A recomposição das vantagens não viola a Súmula Vinculante 37, pois não concede aumento por isonomia nem estende aos agravados vantagem atribuída a terceiros, limitando-se a assegurar a integral execução do direito reconhecido no título judicial transitado em julgado. A reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal não impede a recomposição, porque a base legal da remuneração já foi reconhecida na fase de conhecimento e a adequação das vantagens acessórias não cria nova hipótese remuneratória, mas concretiza a estrutura estabelecida pela Lei Estadual nº 4.640/1993. A necessidade de cálculos individualizados não torna ilíquida a obrigação de fazer, pois os elementos necessários à recomposição da folha remuneratória, como fichas funcionais, datas de ingresso, classes, referências e percentuais, encontram-se sob domínio da Administração devedora e permitem a apuração mediante operações aritméticas. A decisão agravada não viola os arts. 525, § 1º, V, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque enfrenta a alegação de excesso de execução mediante exame dos limites do título e da relação entre o vencimento-base e as vantagens dele decorrentes, inexistindo dever de resposta individualizada a cada dispositivo invocado quando a fundamentação resolve suficientemente a controvérsia. A rejeição integral da alegação de excesso de execução e a persistência do cumprimento apenas parcial da obrigação justificam a manutenção das astreintes e do bloqueio de valores via SISBAJUD como meios coercitivos destinados a assegurar a efetividade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recomposição do vencimento-base determinada por título executivo alcança as vantagens remuneratórias legal e estruturalmente vinculadas a essa base, sem configurar excesso de execução ou ampliação da coisa julgada. 2. A aplicação do parâmetro de seis salários mínimos incorporado pela legislação estadual e reconhecido no título executivo, com atualização pontual do ano-base em observância a precedente vinculante superveniente, não viola as Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. A recomposição das vantagens decorrentes da base remuneratória já reconhecida judicialmente não viola a reserva legal do art. 37, X, da Constituição Federal. 4. A necessidade de operações aritméticas e de individualização com base em dados funcionais disponíveis à Administração não torna ilíquida a obrigação de recompor a folha remuneratória. 5. O enfrentamento dos limites do título e da relação de dependência entre o vencimento-base e as vantagens dele decorrentes satisfaz o dever de fundamentação quanto à alegação de excesso de execução. 6. O cumprimento parcial da obrigação autoriza a manutenção de astreintes e de bloqueio de valores via SISBAJUD destinados à efetivação integral do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 183, 489, § 1º, IV, 502, 503, 509, § 4º, 525, § 1º, V, e 1.021, § 1º; Lei Estadual nº 4.640/1993, art. 7º, III; Lei Federal nº 4.950-A/1966, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 4 e 37; STF, ADPFs nº 53, 149 e 171; TJPI, Ação Rescisória nº 2012.0001.002609-0, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.05.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012136-4, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010746-3. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 32440432, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de ID 30775864, com a determinação de cumprimento integral do título executivo, compreendendo a recomposição do vencimento-base e de todas as vantagens dele decorrentes, notadamente o anuênio (Código 112650) e o adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966 (Código 112665), mantidas as astreintes fixadas e o bloqueio determinado via sistema SISBAJUD." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de sucessor do extinto Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (EMATER/PI), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 32440432, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 30775864, proferida no âmbito do cumprimento de sentença objeto do presente Agravo de Instrumento. O título executivo é o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.010746-3, por esta 2ª Câmara de Direito Público em 28 de fevereiro de 2019, que determinou a aplicação, aos autores da ação originária, extensionistas rurais, da remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior prevista na Lei Estadual nº 4.640/93, na base de seis salários mínimos na classe e referência iniciais da carreira, com o correspondente enquadramento horizontal e vertical, nos termos do art. 5º daquele diploma legal, determinando-se, em sede de liquidação de sentença, a apuração das diferenças salariais eventualmente devidas. Na fase de cumprimento, instaurou-se controvérsia acerca do ano-base do salário mínimo a ser considerado para a apuração do valor da remuneração (2019 ou 2022), tendo esta Câmara, por meio do acórdão de ID 18230195, fixado como referência o salário mínimo vigente em 03 de março de 2022, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADPFs nº 53, 149 e 171, e consignado expressamente a necessidade de correção do vencimento e das vantagens dele decorrentes. O Estado do Piauí procedeu à atualização do vencimento-base dos servidores e comprovou o cumprimento nos autos (ID 27046094). Após manifestação dos exequentes, sobreveio a decisão de ID 30775864, que reconheceu o cumprimento apenas parcial da obrigação e determinou a recomposição do anuênio (Código 112650) e do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966 (Código 112665), por se tratarem de vantagens vinculadas ao vencimento-base e que constituíram objeto direto da ação de conhecimento, fixando, ainda, multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, e determinando o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 383.457,00. Contra essa decisão, o ente público opôs embargos de declaração (ID 31189697), alegando omissão e contradição, ao argumento de que a recomposição das referidas vantagens extrapolaria os limites objetivos do título executivo. Os embargos foram rejeitados pela decisão terminativa de ID 32440432, ora agravada, que manteve integralmente a decisão embargada, por reputar inexistente qualquer vício de fundamentação e por reconhecer a aplicabilidade do princípio accessorium sequitur principale à espécie. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese: (i) que a decisão agravada teria confundido o título executivo com decisão meramente incidental proferida no curso do cumprimento; (ii) que a inclusão do anuênio e do adicional da Lei nº 4.950-A/1966 configuraria excesso de execução, por ausência de previsão expressa no título; (iii) que a recomposição violaria as Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal; (iv) que o princípio do acessório segue o principal não afastaria a reserva legal remuneratória prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; (v) que a obrigação seria ilíquida, a demandar liquidação prévia; e (vi) que a decisão agravada teria incorrido em negativa de vigência ao art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, ao deixar de examinar o excesso de execução alegado. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso foi interposto dentro do prazo legal, observado o benefício do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, e impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discorrendo, ponto a ponto, sobre os motivos pelos quais entende configurados a confusão de premissas, o excesso de execução, a violação a súmulas vinculantes, a iliquidez da obrigação e a omissão quanto ao exame do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, em atendimento ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, §1º, do mesmo diploma. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. Da recomposição do anuênio e do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966: inexistência de excesso de execução Inicialmente, compre registrar que não prospera a alegação de que a decisão agravada teria tomado uma decisão incidental como se fosse o título executivo. O acórdão de ID 18230195 não criou obrigação nova, tampouco ampliou o conteúdo decisório do título formado no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.010746-3; limitou-se a definir, à luz de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, o critério temporal para a aplicação do parâmetro remuneratório de seis salários mínimos, que já constava do próprio título executivo desde 2019. A menção, naquele acórdão incidental, à correção do vencimento e das vantagens dele decorrentes não constitui fonte autônoma de direito, mas explicitação de consequência que já decorria logicamente do comando original: uma vez redefinido o vencimento-base para refletir o parâmetro fixado no título, as parcelas remuneratórias que sobre ele incidem devem necessariamente acompanhar essa redefinição, sob pena de o cumprimento tornar-se parcial e incongruente com o próprio título que lhe deu origem. Trata-se de atividade de integração do comando exequendo, própria da fase de cumprimento de sentença, que não se confunde com a alteração do julgado vedada pelo art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. O anuênio e o adicional identificado na folha de pagamento pelo Código 112665, sob a rubrica "ARTIGO-6 LEI 4.950-A", conforme se constata do contracheque do agravado Luiz Gonzaga Maia Diógenes referente a fevereiro de 2024, não constituem vantagens criadas pelas decisões proferidas no cumprimento de sentença, mas parcelas que já integravam, de forma autônoma e discriminada, a estrutura remuneratória dos servidores extensionistas rurais, ao lado do vencimento-base propriamente dito (Código 111001) e de outras vantagens pessoais (ID. 15731009). A origem normativa do adicional em questão está expressamente prevista na própria Lei Estadual nº 4.640/93, diploma que constitui o parâmetro central do título executivo. O art. 7º, III, daquela lei assegura a garantia da continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 4.950-A/1966, de modo que essa vantagem não é estranha ao regime remuneratório fixado pelo título, mas nele expressamente incorporada por opção do legislador estadual. Essa distinção já foi assentada por este Tribunal no julgamento da Ação Rescisória nº 2012.0001.002609-0 (Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 20/05/2016), precedente expressamente referido nos próprios fundamentos do acórdão exequendo, no qual se afirmou que "o legislador estadual piauiense, por opção legislativa, editou a Lei Estadual 4.640/93, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, dentre outras disposições, estabeleceu em seu art. 7º, III, a garantia da continuidade do pagamento de que trata o art. 6º, da Lei 4.950-A", e que, por não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo sob pena de atuar como legislador positivo, a norma estadual que absorveu esse parâmetro federal por escolha própria do legislador deve continuar sendo observada. No mesmo sentido, o acórdão exequendo, em sua própria fundamentação (itens 6 a 8 de sua ementa), reconheceu que "o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66", concluindo que, nesse contexto específico, "não subsiste a inconstitucionalidade no que tange à usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual". A inconstitucionalidade tratada nos itens 3 e 4 da mesma ementa, invocada pelo agravante, restringe-se à hipótese de o Poder Judiciário substituir, por ato próprio e à margem de previsão legal, a base de cálculo remuneratória dos servidores estatutários; não alcança, portanto, a aplicação do parâmetro que o próprio legislador estadual piauiense, por opção sua, incorporou ao plano de cargos e vencimentos da autarquia por meio do art. 7º, III, da Lei nº 4.640/93. Não há, desse modo, contradição entre o título executivo e a recomposição do adicional do Código 112665, mas fiel observância a ambos os comandos normativos que o próprio título reconheceu como aplicáveis. O quadro de índices de referência utilizado para o cálculo da remuneração dos técnicos de nível superior egressos da EMATER, constante dos autos, corrobora essa conclusão: o piso profissional de seis salários mínimos, fixado com base no ano de referência de 2022 (seis vezes R$ 1.212,00, equivalentes a R$ 7.272,00), é obtido exatamente pela aplicação conjunta do parâmetro do art. 6º da Lei Federal nº 4.950-A/1966 e da tabela de proporcionalidade entre classes e referências prevista na Lei Estadual nº 4.640/93, demonstrando que as duas normas operam de forma complementar e não excludente na composição da remuneração determinada pelo título. O título de 2019 não precisou reproduzir, em seu dispositivo, cada uma das vantagens componentes da remuneração dos autores, porquanto sua determinação central, a aplicação da estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 4.640/93 na base de seis salários mínimos, com o devido enquadramento horizontal e vertical, alcança necessariamente as parcelas que, por definição legal, incidem sobre o vencimento-base assim fixado. O anuênio e o adicional do Código 112665 têm sua expressão econômica vinculada ao vencimento-base ou a ele diretamente relacionada, de modo que a atualização deste sem a correspondente recomposição daquelas parcelas geraria incoerência interna na própria estrutura remuneratória dos servidores, com vencimento-base corrigido convivendo com vantagens calculadas sobre valor já reconhecido como incorreto. Aplica-se, à hipótese, o princípio segundo o qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), cuja incidência em matéria remuneratória de servidor público pressupõe, precisamente, que a vantagem pretendida tenha base de cálculo estruturalmente vinculada ao vencimento-base por força de norma específica não controvertida no título, tal como se verifica quanto às duas parcelas ora discutidas. Não se cuida, portanto, de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, vedada pelos arts. 502, 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, mas de fiel observância ao título executivo, que exige a recomposição integral da remuneração reconhecida aos servidores. A circunstância de o anuênio depender de cálculo individualizado, conforme o tempo de serviço de cada servidor, e de o adicional do Código 112665 depender de variáveis próprias de cada agravado não desnatura essa conclusão, tampouco converte a obrigação em ilíquida, tema a ser enfrentado no item seguinte. 2.2. Da inexistência de ofensa às Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal A invocação das Súmulas Vinculantes 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal não socorre o agravante. O parâmetro salário-mínimo utilizado como base de cálculo da remuneração não foi criado nem substituído por decisão judicial no curso do cumprimento de sentença; foi fixado pelo próprio título executivo, formado em 2019, com fundamento na Lei Estadual nº 4.640/93, tendo as decisões supervenientes apenas atualizado o ano-base de referência (2022), em estrita observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADPFs nº 53, 149 e 171. Não se está, portanto, diante de indexação criada ou substituída pelo Poder Judiciário, hipótese vedada pela Súmula Vinculante 4, mas de atualização pontual de parâmetro já fixado no título, em cumprimento a diretriz jurisprudencial vinculante. Essa distinção, ademais, já foi objeto de exame por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2016.0001.012136-4 (Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/05/2018), oportunidade em que se assentou que a Lei Federal nº 4.950-A/1966 configura piso salarial dos profissionais nela mencionados, utilizado como parâmetro de fixação da remuneração, e não como fator de indexação continuada, sendo apenas esta última hipótese, e não aquela, a vedada pela Súmula Vinculante 4. A mesma lógica aplica-se ao caso presente: o valor de seis salários mínimos funciona como parâmetro de composição da remuneração fixado uma única vez pelo título, sujeito a atualização pontual do ano-base por força de precedente vinculante superveniente, e não como índice de correção automática e permanente. Tampouco se verifica ofensa à Súmula Vinculante 37. Não se está a estender aos agravados vantagem paga a terceiros com fundamento em isonomia, mas a assegurar-lhes a integralidade daquilo que o próprio título já lhes reconheceu. A recomposição determinada não importa em aumento de vencimentos por equiparação, mas em execução fiel do comando judicial transitado em julgado, circunstância que afasta a incidência do enunciado sumular invocado. 2.3. Da inaplicabilidade da reserva legal remuneratória como óbice à recomposição A reserva legal remuneratória prevista no art. 37, X, da Constituição Federal não impede a solução ora adotada. A exigência de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos já foi observada quando do julgamento da ação de conhecimento, que reconheceu aos autores o direito à remuneração calculada nos termos da Lei Estadual nº 4.640/93. A recomposição das vantagens acessórias ao vencimento-base não cria nova hipótese remuneratória à margem de lei, mas apenas assegura a correta aplicação daquela já reconhecida, o que não se confunde com a hipótese vedada pelo referido dispositivo constitucional. 2.4. Da inexistência de iliquidez da obrigação Não subsiste a alegação de iliquidez. A obrigação imposta ao ente público é obrigação de fazer, consistente na recomposição da folha remuneratória mediante aplicação, às vantagens dependentes, da base de cálculo já definida judicialmente. Os elementos necessários à apuração individualizada, fichas funcionais, datas de ingresso, classes, referências e percentuais de cada servidor, encontram-se sob domínio da própria Administração devedora, circunstância que dispensa a instauração de fase de liquidação autônoma como condição prévia ao cumprimento. A necessidade de operações aritméticas a partir de dados de fácil apuração pelo próprio devedor não converte a obrigação em ilíquida, sob pena de indevido retardamento da satisfação de título formado há mais de seis anos. 2.5. Da inexistência de omissão na decisão agravada e da manutenção das medidas coercitivas Não se verifica a alegada negativa de vigência ao art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, tampouco omissão apta a viciar a decisão agravada. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de excesso de execução, examinando os limites do título e a relação de dependência entre o vencimento-base e as vantagens dele decorrentes, o que satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que não impõe resposta individualizada a cada dispositivo legal invocado pela parte quando a razão de decidir resolve suficientemente a controvérsia. Rejeitada, em sua integralidade, a tese de excesso de execução, subsistem hígidas as medidas coercitivas fixadas na decisão de ID 30775864, astreintes e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, porquanto decorrentes do reconhecimento de cumprimento apenas parcial da obrigação, cuja persistência autoriza a manutenção dos meios executivos destinados a assegurar sua efetividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 32440432, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de ID 30775864, com a determinação de cumprimento integral do título executivo, compreendendo a recomposição do vencimento-base e de todas as vantagens dele decorrentes, notadamente o anuênio (Código 112650) e o adicional previsto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966 (Código 112665), mantidas as astreintes fixadas e o bloqueio determinado via sistema SISBAJUD. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 04/09/2026