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0752477-02.2022.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelson Andrade dos Reis contra a sentença (MOV 40.1) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da ação de n. 0752477-02.2022.8.04.0001, proposta por Adelson Andrade dos Reis contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O Apelante argumentou que (MOV 48.1): (i) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa diante da pendência de resposta aos quesitos complementares formulados às fls. 92 (mov. 36.1), em descumprimento ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC; (ii) o laudo pericial é nulo por conter manifesta contradição ao diagnosticar deficiência funcional oriunda de acidente de trabalho sofrido em 2008 e, simultaneamente, concluir pela ausência de redução da capacidade laboral; (iii) no mérito, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 24/10/2008 até a sua efetiva reabilitação profissional para atividade compatível; (iv) o exercício de atividade remunerada para subsistência durante o período de indevida privação do benefício não afasta o direito ao recebimento das parcelas concomitantes, consoante a Súmula nº 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ; (viii) os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, superando-se a restrição da Súmula nº 111 do STJ frente ao CPC/2015, ou, subsidiariamente, calculados sobre todas as prestações vencidas até a prolação do acórdão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que deve ser provido monocraticamente (art. 26, IX, "g", do RITJAM). Explico. O ponto central da controvérsia em ações acidentárias geralmente reside na prova da incapacidade laboral do segurado. Por isso, a perícia médica é indispensável para a solução do caso. No entanto, os autos revelam um vício processual insanável que invalida a prova pericial e, consequentemente, a sentença recorrida. Após produção do laudo pericial, o autor apresentou manifestação (mov. 36.1) na qual submeteu ao crivo do especialista quesitos e esclarecimentos complementares, petição esta que foi ignorada pelo juízo de origem. Ao não permitir que a parte exercesse plenamente seu direito de formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos adicionais, o juízo violou garantias fundamentais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O CPC é claro ao assegurar às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e requerer esclarecimentos ou a realização de nova perícia (art. 477, § 1º). Mais do que isso, o juiz tem o dever de apreciar tais requerimentos de forma fundamentada, não podendo simplesmente ignorá-los, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 93, IX, da CF/88). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifos nossos) (...) infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifos nossos) No caso concreto, a perícia médica não é apenas uma formalidade processual, mas sim o meio de prova essencial para a formação do convencimento do julgador acerca da existência e extensão da incapacidade laborativa alegada. Ademais, há violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC, que exige a prolação de decisão fundamentada no indeferimento de provas. Esse erro de procedimento causou prejuízo concreto ao recorrente, pois a demanda foi julgada improcedente com base, justamente, na conclusão do perito sobre a incapacidade laboral, ponto que o autor pretendia esclarecer. Frise-se: qualquer seja o entendimento do Juízo a quo acerca do pedido de resposta a quesitos complementares, seja pela sua viabilidade ou pelo caráter inútil e/ou protelatório da prova, sua conclusão deve ser exposta e fundamentada, para que a parte interessada possa, caso queira, apresentar recurso específico e fundamentado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. OMISSÃO QUE GERA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juízo pode indeferir o pedido de produção de prova, desde que o faça de forma fundamentada. A omissão acerca de pedido de produção de prova que, em abstrato, tem a potencialidade de alterar o resultado do julgamento, caracteriza prejuízo processual. 2. Se houver requerimento para complementação de laudo ou realização de nova perícia formulado pelas partes, o Julgador tem o dever de apreciá-lo de forma fundamentada, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-AM - Apelação Cível: 06450045920198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Embora o magistrado tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, as partes possuem o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos ao perito; 2. O requerente apresentou, tempestivamente, quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, pedido que não foi observado pelo juízo de origem, que sentenciou o feito baseando-se no laudo pericial impugnado; 3. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença; 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 04079319520238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Portanto, impõe-se a anulação da sentença para corrigir o erro de procedimento quanto ao pedido de prova complementar. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 26, IX, "g", do RITJAM, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Juízo a quo se manifeste expressamente acerca do pedido de complementação do laudo pericial formulado pelo autor À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, data do sistema. Des. PAULO LIMA R E L A T O R (assinatura eletrônica)

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