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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752424-94.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA MATANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, apesar das sucessivas diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como de pesquisas e requisições dirigidas a plataformas de transporte, não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito remanescente. Os valores parcialmente constritos foram oportunamente levantados, sem quitação integral da obrigação. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção da execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O desarquivamento poderá ser requerido pela parte exequente, desde que indique concretamente bens passíveis de constrição ou demonstre alteração relevante da situação patrimonial do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar a repetição das pesquisas já realizadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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