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Processo 0752359-55.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752359-55.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA VIANA DE SOUZA FILHA REQUERIDO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA VIANA DE SOUZA FILHA em desfavor da TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (Renault Tecar Brasília). Narra a autora, em síntese, que seu veículo Renault/Logan, placa OVV1B28, sofreu danos na parte traseira em acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2025, tendo sido encaminhado pela seguradora do causador do sinistro à oficina da ré em 13/10/2025, onde permaneceu em reparo até 18/12/2025. Afirma que, poucos dias após a retirada, em 26/12/2025, o automóvel passou a apresentar falhas elétricas graves, com desligamento do painel e queima recorrente de fusíveis, culminando na queima da ventoinha. Sustenta que, após análise realizada por profissional especializado, apurou-se que, durante os serviços de funilaria e soldagem, a fiação elétrica não foi devidamente protegida, dando causa a curtos-circuitos. Aduz ter despendido R$ 500,00 com peças e R$ 400,00 com mão de obra, totalizando R$ 900,00, e que, acionada administrativamente, a ré recusou o ressarcimento ao final de maio de 2026. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 900,00 a título de danos materiais e de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, entre os quais parecer técnico e nota fiscal da oficina Auto Elétrica e Mecânica Sato (ID 278940413), registro de conversas e áudios mantidos com preposto da ré (IDs 279125060, 279125062, 279125064, 279125065 e 279125067) e termos de atendimento de reboque datados de 07/02/2026 e 09/02/2026 (ID 284107595). A inicial foi recebida pela decisão de ID 279271360. Regularmente citada e representada (procuração de ID 283892061 e carta de preposto de ID 283892076), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 285146541). Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de necessidade de prova pericial complexa, bem como a falta de interesse de agir, em razão de termo de quitação ampla e irrevogável firmado pela autora em 18/12/2025. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ter substituído integralmente o chicote elétrico do veículo por peça nova e original (código 240152960R), conforme orçamento aprovado pela seguradora e DANFE nº 000.722.535 (documentos de ID 285146543); alegou a impossibilidade técnica da tese autoral, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, decorrente do encaminhamento do veículo a oficina não autorizada sem prévia oportunidade de reparo em garantia (art. 18, § 1º, do CDC), a supressão do nexo causal, a inidoneidade do parecer unilateral e dos valores apresentados e a inocorrência de dano moral. Impugnou os documentos que instruem a inicial e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial, dispensado o mais nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei n. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de reparação automotiva e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Das preliminares Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa. A preliminar não prospera. A complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95, é aferida pela necessidade de prova técnica de difícil produção, e não pela mera existência de controvérsia de ordem técnica. No caso, a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental já produzida por ambas as partes, como parecer técnico e nota fiscal da oficina que executou o reparo elétrico (ID 278940413), termos de atendimento de reboque (ID 284107595), tratativas administrativas (ID 279125060) e, do lado da ré, orçamento aprovado pela seguradora e nota fiscal das peças aplicadas (ID 285146543), à qual se somam as regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se, ademais, que o art. 35 da Lei n. 9.099/95 admite a prova técnica de forma simplificada, mediante parecer ou inquirição de técnico de confiança do Juízo, o que evidencia que a matéria de índole técnica não é, por si só, incompatível com o rito sumaríssimo. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada falta de interesse de agir em razão do termo de quitação. Também não subsiste. O termo firmado por ocasião da retirada do veículo, em 18/12/2025, alcança tão somente os danos aparentes decorrentes do sinistro e conhecidos naquele momento, não podendo produzir efeito liberatório quanto a vícios que se manifestaram posteriormente à entrega, como é o caso das falhas elétricas noticiadas oito dias após a devolução do automóvel. Ainda que assim não fosse, é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, a estipulação que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação do fornecedor de indenizar por vício ou defeito do serviço. De resto, a resistência manifestada pela ré na via administrativa revela a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, estando presentes o interesse processual e as demais condições da ação (arts. 17 e 485, VI, do CPC). Rejeito a preliminar. Do mérito A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do serviço é objetiva, independendo da demonstração de culpa, a teor dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o prestador pelos vícios que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, facultando-se ao consumidor, entre outras alternativas, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, que não detém conhecimento nem meios para perscrutar a higidez de reparo estrutural executado em concessionária autorizada, é de rigor a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência que ora se determina. Nesse contexto, é incontroverso que o veículo permaneceu sob a guarda da ré de 13/10/2025 a 18/12/2025, submetido a serviços de funilaria, soldagem e substituição de componentes na região traseira, e que, em 26/12/2025. Assim, apenas oito dias após a devolução e dentro do prazo de garantia legal do art. 26, II, do CDC, passou a apresentar panes elétricas sucessivas, com queima de fusíveis e da ventoinha. A pertinência entre os serviços executados e os defeitos surgidos está amparada no parecer técnico da oficina Auto Elétrica e Mecânica Sato (ID 278940413), que atribuiu a origem das falhas a interferência do procedimento de soldagem no sistema elétrico do veículo, e é corroborada pelos termos de atendimento de reboque de 07/02/2026 e 09/02/2026, ambos por pane elétrica (ID 284107595), bem como pela estreitíssima proximidade temporal entre a entrega do automóvel e o surgimento dos vícios. A tese defensiva de impossibilidade técnica não convence. A alegação de que houve substituição integral do chicote elétrico por peça nova e original (código 240152960R, DANFE nº 000.722.535 — ID 285146543), longe de infirmar a pretensão autoral, reforça a conclusão de que o defeito guarda relação com a intervenção da ré: se toda a fiação foi renovada com peça genuína, a superveniência de curtos-circuitos poucos dias depois somente se explica por falha na execução, na instalação ou na montagem do sistema elétrico, atividade que integra o serviço contratado e que se insere no risco do empreendimento. À ré incumbia demonstrar, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a deduzir conjecturas acerca de eventual imperícia da oficina posteriormente acionada, sem qualquer suporte probatório. Tampouco aproveita à ré a invocação do art. 18, § 1º, do CDC. Os documentos de ID 279125060 demonstram que a autora comunicou o problema à concessionária, apresentou o parecer técnico e postulou o ressarcimento na via administrativa, tendo obtido, ao cabo de meses de tratativas, resposta negativa. A ré, portanto, teve ciência do vício e optou por não repará-lo nem indenizar a consumidora. Acresce que o veículo se encontrava em condição de pane, tendo sido rebocado por duas vezes (ID 284107595), circunstância que justifica o reparo emergencial realizado por oficina próxima, sobretudo diante da modéstia do valor despendido, não se podendo exigir da consumidora que suportasse indefinidamente a privação do bem essencial ao seu deslocamento. Configurados, pois, o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se o dever de reparação integral, na forma dos arts. 6º, VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. O prejuízo material está documentalmente comprovado (ID 278940413) e corresponde a R$ 500,00 relativos às peças e R$ 400,00 relativos à mão de obra, totalizando R$ 900,00, valor compatível com a natureza do serviço realizado e não infirmado por qualquer elemento concreto trazido pela ré, cuja impugnação, nesse ponto, permaneceu genérica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a pretensão não merece acolhida. A situação retratada nos autos, embora inegavelmente desgastante, circunscreve-se ao inadimplemento contratual e ao aborrecimento dele decorrente, sem repercussão sobre os direitos da personalidade da autora. Não há nos autos demonstração de que a falha na prestação do serviço tenha acarretado ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da consumidora, tampouco de que a privação do veículo tenha assumido proporções extraordinárias, comprometendo atividade profissional ou necessidade de saúde. A recusa administrativa ao ressarcimento, ainda que ora reconhecida como indevida, foi manifestada de forma fundamentada e sem excessos, não se identificando conduta vexatória, humilhante ou ofensiva por parte da ré. Não configurada, portanto, lesão a bem jurídico extrapatrimonial na forma dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora VILMA VIANA DE SOUZA FILHA a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, correspondente a R$ 500,00 relativos às peças e R$ 400,00 relativos à mão de obra empregados no reparo do sistema elétrico do veículo, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, contados da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) Núcleo de Justiça 4.0

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