2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0752286-06.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anailda Guilherme dos Santos - Apelado: Usebens Seguros S/a. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDA GUILHERMO DOS SANTOS, inconformado com a sentença de fls. 252/257 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital,, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, de n.º 0752286-06.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de USEBENS SEGUROS S.A., em que restou consignado: [...]Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência débito do autor, Anailda Guilherme dos Santos, perante o réu, Usebens Seguros S/a., relativamente ao "Seguro Prestamista". Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 500,00, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Causa. [...] (Grifo no original). Em sua apelação de fls. 267/274 a parte autora requer, em suma: a) majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte ré apresentou deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - 319