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Processo 0752281-09.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752281-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório de id. 290173871 ante as mesmas razões nele expostas. Despacho registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752281-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada. Porque não reconhece a dívida que deu ensejo a inscrição, imputada à parte ré, de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, postula a parte autora injunção liminar suspendendo a publicidade da aludida inscrição. Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não se afigura possível aquilatar, nesta fase processual, a juridicidade dos fatos nela articulados. Entretanto, justo receio demonstra a parte autora com a manutenção da restrição ao crédito em questão. Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da parte autora quanto dos da parte adversa, é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela liminar de suspensão da publicidade da inscrição objurgada, desde que prestada, previamente pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito "sub judice". ANTE O EXPOSTO, defiro a cautela liminar de suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da parte autora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, desde que prestada, previamente por aquela parte, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito controvertido - "i.e.", R$ 1.766,83 - monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento. Prestada a caução pela parte autora, anote-se, no Serasajud, a baixa da inscrição da qualificação de MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA GUIMARÃES, CPF n.º 359.532.091-34, relativa às dívidas de R$ 1.266,54 e R$ 500,29, vencidas em 18/06/2023, objeto dos contratos de n.º 0000000072045522 e nº 000000007204552, cuja credora é NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CNPJ sob o nº 07.522.669/0001-92. Oficie-se, outrossim, após a caução, ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, para que suspenda, provisoriamente, a publicidade do ato notarial objeto do ID nº 290005808, fls. 05. Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se. Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.

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