2026-09-16 · STJ
AREsp 3222184/DF (2026/0123287-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:TANIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:PAULO FONTES DE RESENDE - DF038633 EDUARDO SILVA LUZ - PI015222 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento individual de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 101.273,30 (cento e um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÀO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. EC 113/2021. RESOLUÇÃO 303/CNJ. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÀO RECONHECIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conforme relatos, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0715253-24.2024.8.07.0018, movido por Tânia Maria de Oliveira, rejeitou a impugnação. Inicialmente, verifico que o presente agravo deve ser parcialmente conhecido, por incorrer em inovação recursal. Sucede que a insurgência do Agravante quanto ao cômputo do da GPS (Gratificação de Políticas Sociais) antes de 2017 não foi suscitada na origem e, portanto, não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Assim, não conheço do presente agravo no particular aspecto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (...) inexiste vedação à continuidade do cumprimento de sentença após a rejeição da impugnação, especialmente porque é processada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. No caso em questão, além de ter sido indeferido, na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, o pedido de suspensão da eficácia do título executivo judicial, a 1ª Câmara Cível não conheceu da ação (...0 O Acórdão exequendo transitou em julgado em 11.8.2023, de modo que o seu descumprimento desafia a autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em patente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. Nesse contexto, não se aplica o artigo 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC, pois os argumentos apresentados com o fim de demonstrar a inexigibilidade da obrigação foram afastados pelo próprio título exequendo, que transitou em julgado. Desse modo, a análise dos argumentos lançados pelo Agravante para fins de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação está obstada pela coisa julgada material. (...) Observa-se, portanto, que a Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado até novembro de 2021. Destaco que não há que se falar em anatocismo porque, a partir de dezembro de 2021, haverá incidência da SELIC na forma simples, sem acumulação de índices. Além disso, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até dezembro de 2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. No caso em exame, verifica-se que a determinação do Juiz a quo está em sintonia com a orientação do CNJ e com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. (...) compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e II, da Constituição Federal). A Resolução nº 303/2019 do CNJ foi editada com o fim de padronizar a operacionalização das normas relativas a precatórios, em observância ao princípio constitucional da eficiência e com o fim de garantir o controle da gestão dos precatórios. A redação do art. 22 da referida Resolução foi alterada pela Resolução nº 448/2022 que, por sua vez, foi editada considerando a promulgação das Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021, que introduziram a limitação orçamentária ao pagamento de precatórios da União e modificação das regras do Regime Geral e do Regimento Especial de pagamento de precatórios e fixaram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atuação dos tribunais no cumprimento do art. 107-A, acrescido ao ADCT. Desse modo, a atuação do Conselho Nacional de Justiça está amparada pela própria Constituição Federal. Destaca-se que a metodologia fixada pela Resolução 303/2019 aplica-se ao caso, pois se trata de débitos das Fazenda Pública que serão pagos por meio de precatórios. Por fim, a mera tramitação da ADI 7435/RS não inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo porque não há qualquer decisão que tenha determinado a suspensão dos processos em que há discussão acerca do assunto questionado. (...) O Agravante defende a necessidade de decréscimo mensal dos juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento. Tem razão o Agravante. Ocorre que, em análise dos cálculos apresentados pela Agravada (Id. 206653425 dos autos de referência), verifica-se que os juros de mora foram aplicados em percentual fixo, contrariando o dispositivo do título judicial em execução (...) Infere-se, portanto, que os juros de mora incidem a partir da citação, de modo que deve haver decréscimo mensal nos valores devidos após a citação, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , para determinar o decréscimo mensal dos juros de mora, desde a data citação, conforme previsto no título executivo judicial exequendo. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 313, V, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO