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TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752214-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO, ELAINE DE MOURA LUCAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA ELIZEU DF LTDA REU: THIAGO CAMARGO ALVES DE SOUSA, FABIANA ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos esclarecimentos prestados pelo expert no ID 288151934, mantenho os honorários arbitrados na forma indicada, qual seja, R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), caso a perícia seja realizada exclusivamente na modalidade indireta, mediante análise documental; ou $ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), caso seja determinada a realização da perícia na modalidade presencial, com vistoria técnica do imóvel. Ressalto que foram apresentadas justificativas pertinentes para realização dos trabalhos, com base nos argumentos juntados nos IDs 278060768, 280432013, 284669217. Assim, intimem-se as partes para promoverem no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários (art. 95 do CPC), na proporção de 50% por cento para cada uma, sob pena de perda da prova, conforme decisão de ID 273545800. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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