2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0752193-68.2026.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de processo de ressarcimento de danos, ajuizado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face do ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito. Vejamos. O artigo 109, inciso I, da CF, assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TJDFT. Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DAS PARTES. 1. A pretensão de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de fraude, e quando o imóvel é financiado, com garantia fiduciária, pela Caixa Econômica Federal, não prescinde do chamamento do vendedor e do agente financeiro de habitação, por formarem um litisconsórcio necessário. 2. Mostra-se irrelevante ao reconhecimento da falha processual, o fato de existir decisão da Justiça Federal, acerca da falta da legitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que seria impossível a Justiça Estadual prosseguir na causa sem a participação do outro litisconsorte. 3. A exclusão do agente financeiro ocorreu sem que lhe fosse assegurada a manifestação nos autos, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. Considerando que o presente feito envolve interesse da referida empresa pública na nulidade contratual requerida, os autos deverão ser encaminhados à Justiça Federal para regular processamento, em observância ao artigo 109, inciso I, CF. 4. APELAÇÃO DA CEF CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES. (Acórdão 1409773, 00370128820148070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Nessa esteira, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de Uma das Varas Federais de natureza cível da Sessão Judiciária do DF. Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, independente de manifestação da parte autora, a Secretaria deverá proceder o registro do andamento de redistribuição, sendo responsabilidade da parte a distribuição dos autos no Juízo competente. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.