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0752182-39.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752182-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATTAN HEBER DE SOUZA MACEDO, EMILE DE MESQUITA MARTINS MACEDO REU: RICARDO DIAS DE MORAES 89339460120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JHONATTAN HEBER DE SOUZA MACEDO e EMILE DE MESQUITA MARTINS MACEDO em face de RICARDO DIAS DE MORAES. Narram os autores que contrataram o réu para a confecção e instalação de grade em imóvel residencial, tendo efetuado pagamentos parcelados, sem que o serviço fosse concluído. Sustentam a ocorrência de inadimplemento contratual, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas, bem como a adoção de providências destinadas a impedir eventual cobrança, protesto ou negativação relacionados ao negócio jurídico discutido. É o breve relatório. Decido. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. No caso em exame, embora os elementos apresentados revelem controvérsia acerca da execução do serviço contratado, a pretensão liminar demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser realizada em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Observa-se que não há instrumento contratual formal apto a delimitar, com precisão, as obrigações assumidas pelas partes, as condições da contratação, os prazos convencionados, a forma de pagamento e os demais elementos necessários à aferição segura da extensão do alegado inadimplemento. Embora existam indícios da relação jurídica narrada, os elementos atualmente disponíveis mostram-se insuficientes para o juízo de probabilidade qualificada exigido para a concessão da medida excepcional postulada. Além disso, a tutela pretendida envolve a suspensão de cobranças incidentes sobre operação realizada por meio de cartão de crédito, providência cuja operacionalização demanda melhor esclarecimento acerca da estrutura da contratação financeira realizada, especialmente quanto à identificação dos agentes envolvidos e à efetiva possibilidade de o réu promover unilateralmente o cancelamento ou estorno das parcelas vincendas. Nesse contexto, a concessão da medida, nos moldes requeridos, revela-se inadequada sem prévia instrução capaz de elucidar tais circunstâncias. Diante desse cenário, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase inicial, portanto, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso se mostre adequada para abreviar a solução da lide. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Para evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752182-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATTAN HEBER DE SOUZA MACEDO, EMILE DE MESQUITA MARTINS MACEDO REU: RICARDO DIAS DE MORAES 89339460120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte autora para manifestação; 2. decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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