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TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752181-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ARNOLDT, CIRLENE PEREIRA GONCALVES, GABRIELA DA COSTA AZEVEDO REU: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais que instruíram a exordial não conduzem, neste momento processual, à probabilidade do direito alegado na inicial para suspender da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, tampouco a compelir a parte ré a abster-se de cobrar condomínio e IPTU; e de inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres). Primeiramente, no que tange à alegação de descumprimento contratual por parte da ré sob o argumento de ausência de averbação da alienação fiduciária na matrícula imobiliária, cumpre destacar que, de regra, conforme art. 490 do CC, a obrigação de providenciar o registro do contrato no cartório competente incumbe ao comprador (adquirente), salvo expressa e diversa disposição contratual em sentido contrário, não se constituindo, de plano, em inadimplemento culposo exclusivo da vendedora capaz de justificar a rescisão imediata nos moldes postulados sem a devida instrução processual. Em segundo lugar, quanto à tese de abusividade e ilegalidade por suposta prática de anatocismo decorrente da adoção da Tabela Price e da capitalização de juros, o pedido não encontra amparo na jurisprudência pátria pacificada. Conforme a Súmula 539 do STJ, a previsão e a aplicação de encargos e da tabela de amortização pactuadas, por si sós, não configuram ilegalidade ou abusividade automática, sendo permitida a capitalização de juros quando expressamente convencionada e em consonância com as diretrizes legais e jurisprudenciais pertinentes. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade. Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Cite-se a ré, via sistema, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação observará o disposto no art. 335, caput e incisos, c/c o art. 231, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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