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Processo 0752172-29.2025.8.07.0001

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STJ
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2295361/DF (2026/0392687-7) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO:POLIANA LOBO E LEITE - DF029801 RECORRIDO:ANTONIO DIAS DE HOLLANDA ADVOGADO:RAFAELA MARTINS MARQUES - DF051564 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.

2026-09-01 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752172-29.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: ANTONIO DIAS DE HOLLANDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTECEDENTE. PROTOCOLO DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. CONHECIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL. NEGATIVA ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O pedido de efeito suspensivo antecedente requerido pelo apelante na peça recursal deveria ter sido apresentado de forma avulsa nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, razão por que tal pedido não deve ser conhecido. 2. Satisfeitos os requisitos legais, regulatórios e jurisprudenciais, impositiva a manutenção da condenação do plano de saúde a fornecer antineoplásico para tratamento de câncer de pulmão que acomete o autor. 3. “7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.8 . A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso.” (REsp n. 2.190.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, e 927, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que compete ao beneficiário, e não à operadora, demonstrar que estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam o afastamento da regra geral de observância do rol da ANS. Acrescenta que a mera existência de prescrição médica individualizada não é suficiente para afastar a taxatividade mitigada. Alega que, embora o tema 1.313 da Corte Superior tenha sido firmado em demandas ajuizadas em face do Poder Público, sua ratio decidendi aplica-se igualmente às ações propostas contra operadoras de planos de saúde. Aduz, por fim, que o proveito econômico obtido pela parte autora não se confunde com o custo do tratamento, razão pela qual o valor deste não pode servir de base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, § 8º, e 927, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

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