Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Trata-se de prestação de contas apresentada por Katia Santos Nogueira, inventariante do espólio de Vera Lucia Pereira Santos, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 0725336-58.2021.8.07.0001. As contas apresentam divergência quanto ao imóvel situado em Salvador/BA, cujo saldo credor foi indicado em R$ 65.260,92 na apuração individual e em R$ 53.713,12 no quadro consolidado. Verifica-se, ainda, que os documentos juntados não individualizam suficientemente a natureza e a responsabilidade pelos encargos lançados, sobretudo quanto às despesas de consumo, taxas condominiais, tributos indicados como não quitados e valores alegadamente suportados por cada herdeiro. Também não foram apresentados extratos bancários e conciliação entre os repasses recebidos, as despesas pagas e o saldo. Ademais, não houve recolhimento das custas iniciais nem pedido de gratuidade de justiça. Dessarte, determino emenda à inicial, para que a requerente: a) corrija a divergência relativa ao imóvel de Salvador/BA e apresente memória de cálculo dos valores de R$ 252.700,95 e R$ 109.640,18; b) apresente extratos bancários e comprovantes dos pagamentos alegadamente realizados pela inventariante e pelo requerido; e c) individualizar a natureza e a responsabilidade pelas despesas incluídas no demonstrativo. O valor da causa foi cadastrado em R$ 7.043.000,72, correspondente, aparentemente, ao patrimônio do espólio. Contudo, o proveito econômico perseguido nesta demanda consiste no reconhecimento do crédito de R$ 109.640,18 em favor da inventariante, conforme pedido formulado no ID 289890649. Impõe-se, portanto, a adequação do valor da causa a essa quantia. Ao Cartório, para que proceda à retificação do valor atribuído à causa, para constar R$ 109.640,18. No prazo legal de emenda, a requerente deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, diante da renúncia ao mandato outorgado à advogada Ludmila Marques Gomes Duarte, deverá a requerente regularizar sua representação processual. Não cumprido no prazo, voltem-me conclusos para análise e possível suspensão do feito, nos termos do art. 76 do CPC. Publique-se e intime-se.