Publicações do processo

Processo 0752090-61.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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5
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Verifica-se a partir dos autos originários a existência de depósito judicial no montante de R$ 117.829,13, constituído em razão das medidas executivas anteriormente adotadas para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à executada. Ocorre que, embora a exequente requeira a liberação de valores para custeio da aplicação de imunoterapia, não indicou o valor específico necessário ao tratamento atualmente pretendido, tampouco juntou orçamento, fatura ou documento equivalente que permita estabelecer a correspondência entre a quantia depositada e a despesa médica a ser suportada. A existência de saldo em conta judicial, por si só, não autoriza o levantamento integral, devendo a medida guardar correspondência com a despesa necessária à obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Assim, intime-se a exequente para, com urgência, informar o valor exato da aplicação/procedimento médico atualmente necessário e juntar orçamento, fatura ou documento equivalente, bem como indicar o estabelecimento em que será realizado o tratamento e a data prevista para sua realização. Deverá, ainda, informar se pretende que o pagamento seja realizado diretamente ao prestador do serviço ou, caso requeira levantamento em seu favor, justificar a necessidade dessa modalidade. Intime-se a Executada para ciência do pedido e da alegação de descumprimento. Após, voltem conclusos com urgência. I.

2026-09-16 · TJDFT

Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a exequente requer a liberação de valores depositados em conta judicial para custeio de tratamento de imunoterapia. Após a decisão anterior (ID 290065539), a exequente apresentou orçamento do procedimento, indicou o estabelecimento responsável pela realização do tratamento, informou o valor da despesa e requereu que o pagamento fosse efetuado diretamente ao prestador do serviço. Verifica-se que há depósito judicial constituído justamente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à executada e que a exequente apresentou orçamento indicando o custo do procedimento em R$ 114.115,45, a ser realizado no Hospital Anchieta, com previsão para 16/09/2026. Diante disso, e considerando a necessidade de preservação da efetividade do provimento jurisdicional e da continuidade do tratamento médico da exequente, defiro o pedido. Determino a liberação da quantia certa de R$ 114.115,45 (cento e quatorze mil cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos), mediante transferência eletrônica ou expedição de alvará em favor do Hospital Anchieta Ltda., conforme dados bancários informados pela exequente: Razão Social: Hospital Anchieta Ltda.; CNPJ/Chave PIX: 02.560.878/0001-07; Banco Santander (033); Agência 2132; Conta Corrente nº 13-000643-3. A exequente deverá comprovar a realização do procedimento mediante juntada da respectiva nota fiscal e/ou documento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias após sua realização. Intime-se a executada para ciência.I

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