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Processo 0752078-47.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752078-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMAZONAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA DA SILVA AMORIM REU: PLINIO SOSTENI DUTRA LOPES DECISÃO (emenda) A petição juntada, por último, no ID: 289955582, atendeu apenas parcialmente ao despacho proferido no ID: 289902763, haja vista que não retificou o valor da causa conforme ali foi determinado. Todavia, em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o autor para cumprimento no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento. Brasília, 14 de setembro de 2026, 21:48:16. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito

2026-09-09 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752078-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMAZONAS DENUNCIADO A LIDE: PLINIO SOSTENI DUTRA LOPES EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação, integralmente. Em segundo lugar, verifico que o contrato de locação está incompleto, faltando-lhe a conclusão e as assinaturas (ID: 289842920) Em terceiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, mediante interpretação sistemática, infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos locativos deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC) incluída, eventualmente, a multa contratual, sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC). Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e também recolher as correspondentes custas iniciais no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento, haja vista tratar-se de pressuposto objetivo. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 7 de setembro de 2026, 22:19:34. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito

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