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0752074-07.2026.8.18.0000

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752074-07.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SOLON DUAILIBE NETO, THEMES ALENCAR ANDRADE DUAILIBE Advogado(s) do reclamante: SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS AGRAVADO: NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou o processamento do feito pelo rito da liquidação de sentença, determinou o prosseguimento da execução e intimou a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 2. Os agravantes sustentam que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas afirmam que o valor atribuído à causa não refletiria o proveito econômico da demanda originária, razão pela qual seria necessária prévia liquidação da sentença para definição da base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa pode ser realizada por meio de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tornando definitiva a base de cálculo estabelecida no título executivo judicial. 5. A eventual inadequação do valor da causa deveria ter sido discutida na fase de conhecimento pelos meios processuais cabíveis. A rediscussão da matéria na fase executiva afronta a coisa julgada, a preclusão e o princípio da fidelidade ao título executivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais definidos no título judicial transitado em julgado não podem ser modificados na liquidação ou no cumprimento de sentença. 7. A decisão agravada apenas determinou a apresentação da memória de cálculo atualizada para viabilizar o cumprimento da sentença, providência que constitui ônus processual do exequente e não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação. 8. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, não se mostram presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada no título executivo judicial transitado em julgado não pode ser modificada na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. 2. A alegação de inadequação do valor da causa deve ser suscitada na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão após a formação da coisa julgada. 3. A determinação de apresentação de demonstrativo atualizado do crédito constitui providência inerente ao cumprimento de sentença e, por si só, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl nº 41.229/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 03.12.2024, DJEN 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOLON DUAILIBE NETO e THEMES ALENCAR ANDRADE DUAILIBE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado em face de NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo, ao reexaminar decisão anterior, reconheceu que a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de liquidação de sentença prevista na legislação processual civil. Em consequência, determinou o processamento do feito como cumprimento de sentença e intimou a parte exequente para emendar a petição inicial, indicando o valor devido a título de cumprimento de sentença com a correspondente atualização. Os agravantes sustentam que a sentença exequenda fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém afirmam ser inviável o imediato cumprimento de sentença, uma vez que a demanda originária foi ajuizada com valor de alçada, sem expressão econômica definida. Alegam que a ausência de base de cálculo determinada torna imprescindível a prévia liquidação da sentença, com eventual produção de prova técnica para apuração do valor econômico da causa, razão pela qual requerem, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão da decisão agravada, a fim de que o feito prossiga sob o rito da liquidação de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não resta configurado interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Decido. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. II- DO MÉRITO No caso em análise, após exame próprio desta fase processual, constata-se a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Os agravantes argumentam que a ausência de expressão econômica determinada na petição inicial originária exigiria a liquidação para apurar o real proveito econômico da demanda. Essa pretensão encontra óbice intransponível no princípio da fidelidade ao título executivo e na imutabilidade da coisa julgada. O valor da causa foi estabelecido na fase de conhecimento e serviu de base para a fixação dos honorários advocatícios na sentença transitada em julgado. Eventual discordância quanto à adequação do valor da causa ou a necessidade de sua adequação ao proveito econômico real da demanda deveria ter sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento, por meio dos instrumentos processuais adequados. Uma vez operado o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários com base no valor da causa, torna-se inviável reabrir essa discussão em sede de cumprimento de sentença ou em sede de liquidação. A tentativa de alterar a base de cálculo fixada no título executivo judicial sob o argumento de inadequação do valor da causa viola a coisa julgada e a preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os critérios e as bases de cálculo da verba honorária estabelecidos no título judicial transitado em julgado não podem ser modificados na fase executiva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Portanto, a decisão do juízo de origem que determinou o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença e intimou os exequentes para apresentar a planilha de débito atualizada está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Não há probabilidade do direito alegado pelos agravantes. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também não restou demonstrado nos autos. A decisão recorrida limitou-se a determinar que a parte exequente emende a petição inicial para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, providência que constitui mero ônus processual da parte que pretende executar o título judicial. O mero andamento do processo sob o rito correto do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Nessa perspectiva, não estando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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