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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0752050-84.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDOS: MATEUS SANTOS LIMA, PAULO JORGE DE LIMA, ADRIELL SANTOS ROCHA, YEDO ANTÔNIO BOAVENTURA SANTOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Extorsão digital. Organização criminosa e lavagem de capitais. Invasão de dispositivo informático. Distinção entre concurso de agentes e societas sceleris (quadrilha). Atipicidade da lavagem como mero exaurimento. Responsabilidade dos titulares de contas bancárias. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Parcialmente providos. I. Caso em exame. 1. Apelações Criminais interpostas pelas Defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática de extorsão (art. 158 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP). O caso envolve esquema de extorsão digital em que a vítima, após acessar grupo de conteúdo adulto, teve dados sigilosos subtraídos do sistema da Polícia Civil (PCDF) e foi coagida a realizar diversas transferências bancárias para contas de terceiros sob ameaça de exposição pública. II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (i) a inépcia da denúncia após a prolação de sentença; (ii) a configuração do crime de organização criminosa versus concurso de pessoas; (iii) a caracterização da lavagem de dinheiro versus mero exaurimento do crime patrimonial; (iv) a responsabilidade penal dos emprestadores de contas bancárias (coautoria ou participação de menor importância); e, (v) a possibilidade de aplicação da majorante do concurso de pessoas após absolvição pelo crime associativo. III. Razões de decidir. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porque a instrução processual já permitiu o contraditório e a análise do mérito da persecução penal. 4. O crime de organização criminosa (Lei 12.850/13) exige prova de estabilidade, permanência e estrutura ordenada que transcenda o mero ajuste para crimes específicos; a ausência de demonstração de vínculo associativo prévio ou duradouro impõe a absolvição, remanescendo o concurso de pessoas. 5. Na extorsão virtual, os titulares das contas bancárias receptoras atuam em coautoria funcional, porque sua conduta é essencial para a consumação e obtenção da vantagem econômica, não se tratando de participação de menor importância. 6. O simples recebimento e repartição do produto do crime entre os agentes, sem atos subsequentes de dissimulação ou reintegração (reciclagem) dos valores à economia formal, configura mero exaurimento do delito patrimonial, sendo atípica a conduta de lavagem de dinheiro. 7. Incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP) no crime de extorsão, sem falar em bis in idem, ainda que fosse mantida a condenação por organização criminosa. 8. A invasão de dispositivo informático da Polícia Civil para obtenção de dados da vítima, utilizada para agravar a ameaça, configura o crime do art. 154-A do CP, com as causas de aumento decorrentes do acesso a conteúdo sigiloso e prejuízo econômico. IV. Dispositivo. 9. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos para absolver os réus dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, e para reconhecer a majorante do concurso de pessoas na extorsão e ajustar a fração da continuidade delitiva. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 154-A; Lei 12.850/13, art. 2º; Lei 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP; STJ, AgRg no HC 679.715/MG; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 96. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, defendendo que sejam os réus condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, ao fundamento de que o dispositivo pune de modo autônomo os verbos receber, movimentar e transferir valores oriundos do delito antecedente, independentemente de converter o capital em ativos lícitos ou de sofisticar a estratégia criminosa, requisitos que seriam estranhos ao tipo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois entende o STJ que “não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional” (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). repar Do mesmo modo, afirma a Corte Superior que “Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. (...) A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.783.163/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também descabe transitar o apelo no que tange ao indicado malferimento ao artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Logo, a prova oral não detalha a existência de etapas complexas, empresas de fachada, aquisição de bens, fracionamento orientado por engenharia financeira, ou mecanismos de reinserção formal do capital. Ao contrário, o Delegado de Polícia destacou a inexistência de afastamento de sigilo bancário, admitindo que parte relevante do desenho criminoso foi inferida do que “foi relatado”. Além disso, a própria vítima descreveu pagamentos via PIX a beneficiários identificáveis, sem indicar mecanismos sofisticados de ocultação, possibilitando a alta rastreabilidade do dinheiro. O dinheiro recebido por Adriell, Paulo e Yedo não foi investido em bens, empresas de fachada ou ativos lícitos. Foi sacado e repartido. Se o agente apenas recebe o dinheiro do crime em conta de terceiro para gastá-lo ou dividi-lo, sem atos subsequentes de dissimulação para conferir aparência lícita, a conduta se exaure no crime patrimonial. Ausente o dolo específico de "branquear" capitais e tratando-se de conduta que integra o desdobramento natural da obtenção da vantagem na extorsão digital, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos réus da imputação do art. 1º da Lei 9.613/98, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (ID 82077106). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0752050-84.2023.8.07.0001 RECORRENTE: YEDO ANTÔNIO BOAVENTURA SANTOS RECORRIDOS: MATEUS SANTOS LIMA, PAULO JORGE DE LIMA, ADRIELL SANTOS ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Extorsão digital. Organização criminosa e lavagem de capitais. Invasão de dispositivo informático. Distinção entre concurso de agentes e societas sceleris (quadrilha). Atipicidade da lavagem como mero exaurimento. Responsabilidade dos titulares de contas bancárias. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Parcialmente providos. I. Caso em exame. 1. Apelações Criminais interpostas pelas Defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática de extorsão (art. 158 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP). O caso envolve esquema de extorsão digital em que a vítima, após acessar grupo de conteúdo adulto, teve dados sigilosos subtraídos do sistema da Polícia Civil (PCDF) e foi coagida a realizar diversas transferências bancárias para contas de terceiros sob ameaça de exposição pública. II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (i) a inépcia da denúncia após a prolação de sentença; (ii) a configuração do crime de organização criminosa versus concurso de pessoas; (iii) a caracterização da lavagem de dinheiro versus mero exaurimento do crime patrimonial; (iv) a responsabilidade penal dos emprestadores de contas bancárias (coautoria ou participação de menor importância); e, (v) a possibilidade de aplicação da majorante do concurso de pessoas após absolvição pelo crime associativo. III. Razões de decidir. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porque a instrução processual já permitiu o contraditório e a análise do mérito da persecução penal. 4. O crime de organização criminosa (Lei 12.850/13) exige prova de estabilidade, permanência e estrutura ordenada que transcenda o mero ajuste para crimes específicos; a ausência de demonstração de vínculo associativo prévio ou duradouro impõe a absolvição, remanescendo o concurso de pessoas. 5. Na extorsão virtual, os titulares das contas bancárias receptoras atuam em coautoria funcional, porque sua conduta é essencial para a consumação e obtenção da vantagem econômica, não se tratando de participação de menor importância. 6. O simples recebimento e repartição do produto do crime entre os agentes, sem atos subsequentes de dissimulação ou reintegração (reciclagem) dos valores à economia formal, configura mero exaurimento do delito patrimonial, sendo atípica a conduta de lavagem de dinheiro. 7. Incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP) no crime de extorsão, sem falar em bis in idem, ainda que fosse mantida a condenação por organização criminosa. 8. A invasão de dispositivo informático da Polícia Civil para obtenção de dados da vítima, utilizada para agravar a ameaça, configura o crime do art. 154-A do CP, com as causas de aumento decorrentes do acesso a conteúdo sigiloso e prejuízo econômico. IV. Dispositivo. 9. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos para absolver os réus dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, e para reconhecer a majorante do concurso de pessoas na extorsão e ajustar a fração da continuidade delitiva. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 154-A; Lei 12.850/13, art. 2º; Lei 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP; STJ, AgRg no HC 679.715/MG; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 96. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155 do Código de Processo Penal, defendendo que seja absolvido do crime de extorsão, ao fundamento de que o julgado se afastou da prova produzida sob contraditório; b) artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, ao não descrever os contornos da participação livre e consciente do recorrente na extorsão, nem indicar elemento probatório que revele ciência da origem ilícita do numerário depositado. Em sede de recurso extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e XLVI, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no especial, aduzindo, ainda, inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da individualização da pena e do dever de motivar as decisões judiciais. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 155 e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Não cabe prosseguir o apelo extraordinário, ainda, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XLVI, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus de defender a existência de repercussão geral, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Ainda que ultrapassado esse óbice, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). III – INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M
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