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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Considerando que não houve impugnação às penhoras realizadas via Sisbajud - Num. 274550146 - Pág. 1/4, Num. 274550148 - Pág. 1/4 e Num. 274550149 - Pág. 1/4, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente das quantias bloqueadas. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução das quantias efetivamente levantadas e a indicação do saldo devedor remanescente, se houver e indicar, concretamente, bens do devedor para penhora, sob pena de suspensão da execução. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. 4. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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