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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752045-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA HORA ACIOLI, ELIZETE JANSEN PEREIRA, RAIMUNDA ASSIS LINDOSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Márcia Hora Acioli, Elizete Jansen Pereira e Raimunda Assis Lindoso propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes devidamente qualificadas. Disseram, em síntese, que contrataram, com a ré, transporte aéreo para o trecho Brasília/DF–São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, em 23/02/2026. Alegaram que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, e que foram reacomodadas somente em voo do dia seguinte, permanecendo em trânsito por aproximadamente 14 horas. Apontaram deficiência na assistência prestada pela ré, salientando que Elizete e Raimunda viajavam para o velório e sepultamento de uma irmã, enquanto Márcia se deslocava para participar de compromisso profissional. Alegaram que a falha nos serviços prestados lhes causou danos de ordem material e moral indenizáveis. Citada, a ré ofereceu contestação. Sustentou que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, necessária à segurança do voo e que prestou a assistência prevista na regulamentação da ANAC, argumentando com a inexistência de dano material ou moral indenizável. Infrutífera a tentativa de conciliação. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes. Enfrento o mérito salientando, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para o seu reconhecimento a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Incontroverso que as autoras contrataram os voos AD4107, no trecho Brasília–Recife, e AD4477, no trecho Recife–São Luís, bem como que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão. A própria ré reconhece o atraso, atribuindo-o, contudo, à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. A justificativa não exclui sua responsabilidade. A necessidade de manutenção de aeronave, ainda que extraordinária e realizada em benefício da segurança dos passageiros, constitui fato relacionado aos riscos próprios da atividade empresarial, não caracterizando evento externo à prestação do serviço. Além disso, a ré não apresentou elemento técnico suficientemente seguro para demonstrar circunstância excepcional estranha à sua atividade. Não foram juntados diário de bordo, laudo técnico ou ordens de serviço aptos a esclarecer, concretamente, a alegada manutenção emergencial. Também não afasta a responsabilidade a posterior prestação de assistência material. A disponibilização de alimentação, hospedagem ou reacomodação tem a finalidade de minimizar as consequências do atraso já ocorrido, mas não elimina o inadimplemento contratual decorrente da perda da conexão e da significativa demora na chegada ao destino. No caso, as autoras somente puderam prosseguir viagem no dia seguinte, após mais de 14 horas de espera. Logo, está caracterizada a falha dos serviços contratados junto à ré, o que impõe a sua responsabilização pelos danos causados. Quanto aos danos materiais, o pedido de Raimunda comporta acolhimento. O documento juntado aos autos comprova despesa de R$ 165,50 com alimentação no Aeroporto dos Guararapes, às 1h31 de 24/02/2026, durante o período de permanência em Recife ocasionado pela perda da conexão. A despesa guarda relação direta com a falha do serviço, sendo devido o ressarcimento. Por outro lado, não há elementos suficientes para acolher o dano material pleiteado por Elizete. Embora tenha sido juntado comprovante de transferência no valor de R$ 500,00, o pagamento foi realizado às 8h47 do dia 23/02/2026, antes do horário previsto para a própria partida do voo, que deveria ocorrer às 18h55. Não é possível, portanto, estabelecer nexo causal entre esse desembolso e o atraso ocorrido posteriormente. Além disso, o recibo relativo aos serviços funerários registra valor global de R$ 2.800,00, não permitindo identificar, de modo seguro, parcela específica que possa ser associada ao atraso da viagem. Sob outra perspectiva, os danos morais estão configurados. Não se trata de mero atraso de voo considerado abstratamente. Houve perda de conexão, necessidade de pernoite em cidade diversa do destino e chegada somente no dia seguinte, após longa espera. Para Elizete e Raimunda, o fato assumiu gravidade especial. Ambas viajavam em razão do falecimento da irmã e pretendiam participar do velório e do sepultamento. A demora na chegada exigiu alteração das providências funerárias e submeteu as autoras, já inseridas em contexto de luto, à concreta possibilidade de não participarem da despedida familiar. As circunstâncias superam os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. Consideradas a extensão do dano, a duração do atraso e a peculiar situação vivenciada pelas autoras, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para Elizete Jansen Pereira e em R$ 5.000,00 para Raimunda Assis Lindoso. Quanto à autora Márcia, a documentação comprova que o V Simpósio Nacional em Socioeducação, que motivava sua viagem, teve início em São Luís em 24/02/2026. A perda da conexão, o pernoite imprevisto em Recife e a chegada ao destino apenas no dia seguinte frustraram a programação originalmente contratada e impuseram prolongada situação de espera e incerteza. A repercussão, embora superior ao mero aborrecimento, mostra-se menos intensa do que aquela suportada por Elizete e Raimunda, submetidas ao risco de não participarem do sepultamento da própria irmã. À vista dessa distinção e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais em favor de Márcia Hora Acioli deve ser fixada em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a pagar a Raimunda Assis Lindoso a importância de R$ 165,50 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) condenar a ré a pagar a Elizete Jansen Pereira e a Raimunda Assis Lindoso a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a ré a pagar a Márcia Hora Acioli a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida em exercício no NUPMETAS 1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.