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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL, CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA POR CÉSAR HERMAN EM FACE DE FOLHA DE SÃO PAULO. MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À OPERAÇÃO ANACONDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO EM MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. 1.1. O embargante alega haver omissão e contradição no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) averiguar contradição entre a autonomia da tutela de cessação e a prejudicialidade da análise do pedido de obrigação de fazer; (ii) examinar omissão sobre o julgamento do pedido de retificação ou contextualização da reportagem; (iii) verificar omissão e contradição quanto ao precedente n. 0706795-95.2022.8.07.0015; (iv) analisar omissão sobre a distinção do precedente n. 0703804-86.2025.8.07.0001; (v) averiguar omissão acerca do dever de atualização da notícia; (vi) examinar omissão sobre a natureza continuada da lesão; e (vii) verificar omissão quanto à manifestação da embargada em audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão esclareceu a distinção entre a tutela inibitória ou de cessação da lesão, prevista no art. 12 do Código Civil, e a pretensão reparatória, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.1. O aresto assentou a incidência da prescrição apenas sobre os pedidos indenizatórios, em razão da publicação das matérias nos anos de 2003 e 2004 e do ajuizamento da ação em 29/9/2025. 3.2. O decisum adotou a teoria da actio nata em sua vertente objetiva e concluiu pela ausência de novo ato ilícito autônomo decorrente da permanência da reportagem em meio digital. 3.3. O julgado consignou a possibilidade de tutela de cessação, sem afastar a prescrição da pretensão indenizatória, mas reputou prejudicada a análise das demais teses recursais diante do reconhecimento da prejudicial de mérito. 3.4. O acórdão transcreveu o precedente n. 0706795-95.2022.8.07.0015 para reforçar a prescrição da pretensão reparatória e a distinção entre a pretensão indenizatória e a tutela de cessação. 3.5. O aresto mencionou o precedente n. 0703804-86.2025.8.07.0001 para assentar a prejudicialidade das demais teses recursais diante do mérito fulminado pela prescrição. 3.6. O decisum relatou os argumentos relativos à Lei nº 13.188/2015, ao art. 12 do Código Civil, ao dever de atualização da notícia e à alegada lesão continuada, mas adotou fundamento bastante para manter a sentença, sem necessidade de exame individualizado de todos os pontos invocados pela parte. 3.7. A manifestação da embargada em audiência de conciliação não possui aptidão para alterar a conclusão do julgado, pois o acórdão manteve a solução adotada a partir da prescrição da pretensão reparatória e da prejudicialidade das demais teses. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 12, 189 e 206, § 3º, V, do CC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há.