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0751970-18.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751970-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comprovante de pagamento das custas (ID 290102626), declaro satisfeita a ordem de emenda constante do ID 290011995. As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pela autora para fins de que seja determinada a indisponibilidade, para acesso a partir do território nacional, das três publicações hospedadas nas URLs https://www.instagram.com/p/Db4KjC4vtIt/ , https://www.instagram.com/p/Db4N9Bxvj_P/ e https://www.instagram.com/p/DcEhW27zWhM/, com a consequente preservação interna de cópia da íntegra dos conteúdos e respectivos metadados para fins probatórios. Isso porque, não obstante a ex-empregada da autora, em alguns trechos dos vídeos, tenha adotado linguagem informal, inadequada e descuidada que não se apresenta como sendo a melhor forma de comunicação pelas redes sociais, faz-se necessária dilação probatória em contraditório, para que assim seja possível a este Juízo verificar se a conduta consistente na veiculação daqueles vídeos, nos quais há referência a condutas supostamente ilícitas praticadas por supervisores da empresa autora, caracteriza críticas legítimas compreendidas no exercício da liberdade de expressão consistente em denunciar assédio moral sofrido no ambiente de trabalho (art. 5º, IV e IX, da CF/88), ou ato ilícito (art. 187 do Código Civil) causador de lesão à imagem e honra objetiva da autora perante seus funcionários e clientes. Por sua vez, enquanto não estiver caracterizada a ilicitude da conduta da ex-funcionária da autora e, ainda, os vídeos estiverem disponíveis na plataforma da ré, não se faz necessária nenhuma providência judicial para preservação de dados cadastrais disponíveis da titular do perfil @kellycrisxk7 (nome, e-mail e telefone vinculados à conta) e, também, dos registros de acesso e aplicação provenientes daquele perfil, que, conforme atestado por este Juízo nesta data, ainda continua regularmente ativo, inclusive com vários outros vídeos acerca dos fatos noticiados pela ex-empregada da autora. Se não bastasse, os dados pessoais desejados pela autora podem ser obtidos diretamente junto ao setor de recursos humanos da empresa e, portanto, sem a necessidade de atuação da ré. Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 289795476 – Págs. 18/19, item 55, subitens. 55.1 a 55.6). Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da ausência de efetivo retorno quanto ao resultado da denúncia formalizada pela autora (ID 289795482). Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751970-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o pagamento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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