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0751969-33.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751969-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORD COMERCIO DE PRODUTOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido subsidiário de resolução contratual e restituição de valores, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LORD COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com pedido de tutela provisória de urgência (ID 289797011). Narra a autora que aderiu, em 24 de junho de 2026, a dois planos de consórcio administrados pela ré, correspondentes à cota 8.879 do grupo 1.274, com crédito de R$ 273.968,78, e à cota 1.741 do grupo 1.470, com crédito de R$ 115.228,00, tendo sido contemplada por lance nas 93ª e 55ª assembleias gerais ordinárias, realizadas em 25 de junho de 2026 (IDs 289797014 e 289797015). Afirma que os lances foram integralmente pagos, no total de R$ 78.741,04, e que o desembolso global alcança R$ 132.522,51, sem que o crédito tenha sido disponibilizado, conforme os campos "Valor liberado 0,00" e "Data entrega bem 0" constantes dos extratos emitidos pela própria ré em 26 de agosto de 2026. Sustenta descumprimento do prazo do art. 16 da Resolução BCB n. 285/2023 e junta diálogos mantidos com preposto da ré, nos quais este teria admitido que o pagamento não seria realizado e orientado o cancelamento do débito automático das parcelas (ID 289797013). Requer, em sede liminar, a disponibilização das duas cartas de crédito em cinco dias, sob multa diária, e, subsidiariamente, o depósito judicial de R$ 132.522,51; a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; a abstenção de exclusão das cotas por inadimplência, de cobrança de multa e juros sobre as parcelas suspensas e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito; e a exibição dos contratos de adesão, dos regulamentos dos grupos, das atas das assembleias e do registro interno que motivou a retenção. Decido. A tutela provisória de urgência exige, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionando-se ainda, no que toca aos provimentos antecipatórios, à reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A análise que segue é necessariamente perfunctória, própria da cognição sumária, e não antecipa o juízo de mérito. A probabilidade de parte do direito invocado encontra suporte documental. Os extratos de IDs 289797014 e 289797015, produzidos pela própria ré, registram a contemplação por lance homologada e, simultaneamente, valor liberado igual a zero, sem qualquer anotação de exigência pendente, garantia não ofertada ou óbice imputável à autora. Esse é, contudo, apenas o primeiro dos requisitos legais, e a sua presença não dispensa o exame autônomo do perigo de dano e da reversibilidade da medida. A primeira medida postulada consiste na ordem de disponibilização imediata das duas cartas de crédito, nos valores de R$ 273.968,78 e R$ 115.228,00. O provimento coincide integralmente com o pedido principal da petição inicial, de modo que o seu deferimento liminar esgotaria, desde logo e antes de qualquer manifestação da parte contrária, o próprio objeto da demanda. Trata-se de medida de natureza satisfativa, cujo cumprimento produz efeitos de recuperação improvável, na dicção do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto os recursos correspondentes seriam liberados a partir de fundo comum pertencente à coletividade de consorciados dos grupos 1.274 e 1.470, que não integra a lide e cujos interesses não podem ser afetados sem prévia oitiva da administradora, gestora e mandatária do grupo. A alegação de reversibilidade, fundada na permanência do vínculo e na garantia sobre o bem, não convence em cognição sumária, pois pressupõe a própria regularidade da contratação e da garantia, matéria ainda não submetida ao contraditório. De outro vértice, a controvérsia sobre o motivo da retenção do crédito, ponto central da causa, não pode ser resolvida apenas com base em documentos unilateralmente selecionados e em prints de aplicativo de mensagens atribuídos a preposto da ré, cuja autenticidade, contexto e representatividade dependem de contraste, além do acesso aos contratos firmados e atas das assembleias. Existindo, como reconhece a própria inicial, ambiente regulatório específico que disciplina condições de liberação do crédito ao contemplado, o exame da alegada recusa reclama a versão da administradora e exibição de documentos, sob pena de decisão fundada em quadro fático incompleto. A segunda medida, formulada em caráter subsidiário, consiste no depósito judicial de R$ 132.522,51. Também aqui não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A empresa ré integra conglomerado financeiro de notória e incontroversa solidez econômica, submetido à supervisão do Banco Central do Brasil. Não há nos autos qualquer elemento que sugira insolvência, dissipação patrimonial, dificuldade operacional ou incapacidade de restituir os valores, caso o pedido venha a ser acolhido, ainda que em tutela provisória após a citação. O periculum in mora, como requisito legal, não se presume da simples relevância econômica do valor discutido, exigindo demonstração concreta de que a espera pela cognição exauriente comprometerá a efetividade do provimento final. Essa demonstração inexiste. Situação distinta alcançam os pedidos antecipatórios de conteúdo conservativo, voltados a impedir que o transcurso do processo agrave a posição da autora. Quanto a elas, o perigo de dano é concreto e aferível. Os extratos demonstram que a autora adimpliu três parcelas de cada cota e integralizou (de forma diluída) os lances, e as mensagens de ID 289797013 registram orientação, atribuída a preposto da ré, no sentido do cancelamento do débito automático. Nesse contexto, a exigência das parcelas vincendas e a deflagração dos efeitos da mora, enquanto pendente a definição judicial sobre a entrega do crédito já contemplado, conduziria à exclusão das cotas e à restrição creditícia da autora antes mesmo do julgamento, com dano de reparação difícil. O art. 476 do Código Civil autoriza, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade da contraprestação enquanto discutido o cumprimento da obrigação recíproca, e o art. 300 do Código de Processo Civil ampara a medida, que é integralmente reversível, pois as parcelas permanecem devidas e poderão ser exigidas com os consectários próprios caso o pedido seja improcedente. Pelas mesmas razões, e porque as cotas estão sub judice, impõe-se determinar que a ré se abstenha de excluir a autora dos grupos por inadimplência quanto às parcelas suspensas, de cobrar multa e juros sobre elas e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito decorrente das mesmas parcelas até ulterior decisão. A medida não impede a ré de exercer seus direitos quanto a obrigações estranhas ao objeto desta lide. Portanto, é caso de concessão parcial da tutela nos limites desta decisão. No que se refere à exibição dos contratos de adesão das duas cotas, dos regulamentos dos grupos 1.274 e 1.470, das atas das 93ª e 55ª assembleias gerais ordinárias e do registro interno que motivou a retenção do crédito, o pedido merece acolhimento como exibição incidental, na forma dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Os documentos são comuns às partes, encontram-se em poder exclusivo da ré e são indispensáveis à delimitação das questões controvertidas, sobretudo diante da alegação, não infirmada nesta fase, de que o instrumento contratual sequer foi entregue à autora. A determinação será cumprida no prazo da contestação, sob as consequências do art. 400 do mesmo diploma. Por fim, cumpre examinar os pressupostos formais da petição inicial. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 419.196,78, não havendo nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, cuja regularização é pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Além disso, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, veio deduzido sem a necessária individualização. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral pressupõe lesão à honra objetiva, isto é, ao conceito, à reputação e à credibilidade da sociedade perante terceiros, na forma da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não se presumindo do mero inadimplemento contratual nem se confundindo com o abalo interno da organização empresarial. A inicial limita-se a afirmar a privação dos bens e a exposição ao risco de exclusão das cotas, sem descrever fato concreto de repercussão externa, tampouco indicar os critérios e parâmetros que sustentam o quantum postulado. A ausência de causa de pedir específica compromete o contraditório e a própria delimitação do objeto litigioso, na forma dos arts. 319, III, e 322 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência quanto à disponibilização das cartas de crédito, bem como o pedido subsidiário de depósito judicial de R$ 132.522,51. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas das cotas 8.879 do grupo 1.274 e 1.741 do grupo 1.470, a partir da parcela vencida em setembro de 2026, enquanto não disponibilizado o crédito ou até ulterior deliberação deste juízo. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de excluir a autora dos grupos 1.274 e 1.470 por inadimplência relativa às parcelas ora suspensas, de cobrar multa e juros sobre elas e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito delas decorrente, permanecendo as cotas sub judice, sob pena de fixação de multa. Defiro a exibição incidental e determino que a ré apresente, no prazo da contestação, os contratos de adesão das cotas 8.879 do grupo 1.274 e 1.741 do grupo 1.470, os regulamentos dos respectivos grupos, as atas das 93ª e 55ª assembleias gerais ordinárias e o documento ou registro interno que fundamentou a não liberação dos créditos, sob as consequências dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Faculto à autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e para aditar a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais, com a descrição de fatos concretos de repercussão externa aptos a caracterizar lesão à honra objetiva da sociedade, indicando os elementos e parâmetros que amparam o valor postulado, sob pena de indeferimento do pedido correspondente. Intime-se pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento Cumprida a emenda cite-se para apresentar resposta. Não cumprida a emenda, conclusão. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

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