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0751936-43.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751936-43.2026.8.07.0001 AUTOR: JULIA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS, FRANCISCO JOSE FONSECA DE MEDEIROS REU: HFL EMPRESA FAMILIAR LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que ambos os autores comprovaram, pelos documentos de identificação juntados (ID 289775904; ID 289775906), possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: 1) a probabilidade do direito; 2) a urgência da medida consistente no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo; 3) a reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra amparo no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 03/06/2026 (ID 289775909 e seguintes), que atribui expressamente à ré, na qualidade de promitente vendedora, a obrigação de fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, toda a documentação necessária à aprovação e liberação da carta de crédito, qualificando como inadimplemento contratual o atraso injustificado que impeça ou retarde essa liberação (Cláusula Nona, Parágrafo Terceiro). A documentação acostada indica que essa entrega se deu com atraso de aproximadamente 23 dias, além de sucessivas cobranças por parte dos autores (ID 289775932). Indica, ainda, que o imóvel — adquirido como unidade nova — foi encontrado ocupado por terceiros por ocasião da vistoria de 30/07/2026, circunstância incompatível com a obrigação, prevista na Cláusula Décima, Parágrafo Quarto, de a promitente vendedora abster-se de qualquer transação, cessão ou locação do bem antes da formalização da escritura definitiva. Esses elementos, somados à notificação extrajudicial de rescisão por inadimplemento encaminhada pelos autores e à resposta da ré, que nega o descumprimento (ID 289775929), autorizam, neste juízo de cognição sumária, reconhecer plausível a tese de inadimplemento da promitente vendedora, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia após o contraditório. Presente também a urgência da medida, consistente no risco de que os autores sejam considerados inadimplentes e submetidos a cobrança, protesto ou negativação por parcelas e obrigações financeiras ainda pendentes, decorrentes de um contrato cuja própria subsistência está sendo discutida em razão de conduta atribuída à ré. A medida é reversível, porquanto apenas suspende, provisoriamente, a exigibilidade de valores e a aplicação de penalidades, sem extinguir obrigações nem impedir a retomada da cobrança regular caso a ação venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas e obrigações financeiras ainda não vencidas ou não pagas pelos autores, relativas ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 03/06/2026 (ID 289775909 e seguintes); b) que a parte ré se abstenha de promover cobrança, protesto, negativação ou qualquer medida de execução fundada no referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Intime-se. c) o reconhecimento provisório da impossibilidade de aplicação de qualquer penalidade contratual aos autores até o julgamento final da demanda; d) a preservação do status quo contratual até decisão final, vedado à parte ré promover qualquer alienação, cessão, locação ou oneração do imóvel objeto da lide, ou dele dispor de qualquer forma perante terceiros, até ulterior deliberação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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