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0751935-13.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751935-13.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FALCAO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 288332329), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na sentença de ID 286933644, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e a questão da solidariedade das rés pelo valor da condenação está clara na sentença, bastando uma simples leitura da fundamentação que a embasou. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0751935-13.2026.8.07.0016 F Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FALCAO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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