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TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751927-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. P. M. M. REU: R. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, por conter informações relativas à intimidade das partes. 2. A presente demanda tem por objeto, em essência, a obtenção de provimento jurisdicional destinado a disciplinar a forma de cumprimento de obrigações estabelecidas em acordo homologado nos autos da ação de divórcio 0724641-30.2019.8.07.0016, em especial quanto ao fornecimento de plano de saúde. 3. A própria causa de pedir e os pedidos formulados estão diretamente vinculados à interpretação e à execução das cláusulas constantes do título judicial homologado pelo Juízo de Família. 4. Deste modo, intime-se a autora para se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide. 5. Ainda que admitida a competência do Juízo Cível, esclareça o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Comarca e Circunscrição Judiciária próprias (Florianópolis/SC e Guará/DF), observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 6. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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