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0751914-22.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0751914-22.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO I – Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PROCESSO SINCRÉTICO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, declarou nula a citação realizada na fase de conhecimento, por ter sido o ato citatório direcionado a pessoa jurídica já extinta. O ato judicial anulou todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, determinando o retorno do processo ao curso regular em face do sócio remanescente. O agravante sustentou que o reconhecimento da nulidade da citação implicaria inexistência da relação processual e consequente extinção do cumprimento de sentença, bem como a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) Se o reconhecimento da nulidade da citação acarreta a extinção do cumprimento de sentença ou apenas o retorno do processo à fase anterior válida; (ii) Verificar a possibilidade de prosseguimento do feito em face do sócio remanescente; (iii) Examinar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. Razões de decidir. O efeito suspensivo foi corretamente indeferido, pois ausente o requisito cumulativo do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). A interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando sua eficácia condicionada ao desprovimento do recurso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a citação válida constitui pressuposto de existência e regular desenvolvimento do processo (art. 239 do CPC), sendo nula quando realizada em desacordo com as prescrições legais (art. 280 do CPC). A ausência ou invalidade da citação configura vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo, conforme decidido no REsp 1.625.697/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o reconhecimento da nulidade da citação não implica extinção do cumprimento de sentença, mas sim a invalidação dos atos subsequentes e o retorno do feito ao estágio processual adequado. Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005, instituiu-se o modelo sincrético, em que a fase de cumprimento de sentença integra o mesmo processo de conhecimento. Assim, coexistem fases cognitiva e executiva nos mesmos autos, sendo possível o regular prosseguimento após a correção do vício. Quanto à alegação de impossibilidade de inclusão do agravante no polo passivo, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, já decidida em agravo anterior com trânsito em julgado. IV. Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 239 e 281, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que, reconhecida a nulidade da citação da pessoa jurídica já extinta, todos os atos processuais subsequentes deveriam ser considerados sem efeito, inclusive os atos que determinaram o redirecionamento da execução ao ex-sócio, sendo inaplicável a alegada preclusão; c) artigos 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.032 do Código Civil, sustentando que a citação reputada nula não possui aptidão para interromper o prazo bienal de responsabilidade do ex-sócio, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento formulada após o transcurso do prazo legal; d) artigo 110 do Código de Processo Civil, asseverando ser inviável a sucessão processual de pessoa jurídica extinta antes da formação válida da relação processual, sustentando que o dispositivo somente se aplica às hipóteses em que a perda da capacidade processual ocorre no curso do processo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, repisando os argumentos do recurso especial. II – Os recursos são tempestivos, preparo regular do recurso especial, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 110, 239 e 281, todos do CPC, 240, § 1º, do CPC, e 1.032 do CC. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A controvérsia atinente à incidência do prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil não integrou o objeto da exceção de pré-executividade apreciada, de modo que sua análise, em sede de agravo de instrumento, configuraria indevida inovação recursal e supressão de instância. (...) Conclui-se, dessa forma, que a citação da ré na fase de conhecimento está eivada de vício de nulidade (...) Assim, o feito deverá retomar o seu curso, prosseguindo exclusivamente em face do sócio remanescente. (...) Portanto, no caso concreto, é inviável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a referida empresa não detém mais tal personalidade, aplicando-se ao caso concreto a sucessão processual do sócio, em observância analógica ao art. 110 do CPC, ao se constatar que a sociedade empresária foi extinta por meio de distrato social e que o ex-sócio assumiu, pessoalmente, a responsabilidade pelo passivo da empresa, conforme cláusula quarta do distrato social”. (ID 83399120, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso extraordinário, não cabe admissão, porquanto a parte recorrente não regularizou o preparo referente ao recurso extraordinário, embora tenha sido intimada. Com efeito, entende o STJ que “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Assim, está deserto o recurso extraordinário. Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da deserção, o recurso extraordinário não mereceria ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente de defender a existência de repercussão geral. Isso porque “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). III – INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

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