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TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: LEONARDO VITOR GOMES LOPES (OAB 21586/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0751849-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: Leandro Araujo da Silva - DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da proemial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual emergente, para o fim de: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda (em verdade cessão de direitos) do automóvel CHEVROLET PRISMA 1.4 LY, PLACA NMN 8709 AL celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada a realizar o pagamento do IPVA do veículo; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC, que incidirão desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se e, em havendo custas remanescentes, intime-se o sucumbente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça no prazo de 05 (cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 484 do Código de Normas do TJAL. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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