2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751845-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA ALVES PRAXEDES DECISÃO Embora a nota promissória configure, em tese, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do Código de Processo Civil), a sua eficácia executiva pressupõe a presença inequívoca dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil). No caso, o exame do título revela vícios que comprometem tais atributos. Há divergência quanto ao valor da obrigação, uma vez que o cabeçalho registra a cifra de R$ 73.135,00 (setenta e três mil, cento e trinta e cinco reais), ao passo que o corpo do documento consigna a quantia de R$ 88.765,00 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais). A essa incongruência soma-se divergência quanto ao local de pagamento, o que torna incerto elemento essencial do título. A conjugação dessas dubiedades retira do título a higidez necessária ao aparelhamento imediato da execução, pois compromete a exata delimitação da obrigação e o próprio juízo de liquidez que ampara o processo executivo. Em face da dubiedade que permeia o título, o feito deverá ser convertido para ação de conhecimento, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos com amplitude, permitindo-se a adequada apuração do quantum efetivamente devido e o esclarecimento dos pontos controvertidos. Cumpre observar, todavia, que a conversão não se opera de ofício e sem oportunidade de manifestação da parte, cabendo franquear à exequente a adaptação da inicial ao procedimento comum, com os ajustes de causa de pedir e de pedido que entender pertinentes, na forma dos arts. 801 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adaptá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL