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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3224015/DF (2026/0111392-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO:BARBARA ELISABETE LEONEL
ADVOGADO:LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 590-592, reconsidero a decisão de fls. 585-586, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices consistentes na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente às fls. 452-453 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 115):
Agravo interno no AGI: a apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso adequado para impugnar o ato judicial que põe fim ao cumprimento de sentença, não tendo lugar, no caso, o princípio da fungibilidade. Intimação prévia desnecessária: vício insanável.
Os embargos de declaração opostos pela INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram rejeitados (fls. 279-284).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 277, 283, 489, § 1º, III e IV, 932, parágrafo único, 1.017, § 3º, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Defende a aplicação da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos, destacando que o vício formal não comprometeu a finalidade de impugnar o ato decisório. Pleiteia validação do ato de interposição do agravo de instrumento e conhecimento do recurso para exame de mérito.
Invoca os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil para afirmar o dever de intimação prévia para saneamento do vício, ressaltando que o relator deveria conceder prazo de cinco dias para complementar peças ou sanar defeitos.
Alega a necessidade de observação do princípio da fungibilidade por dúvida objetiva entre apelação e agravo de instrumento diante de sentença terminativa no cumprimento de sentença e embargos rejeitados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 436).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 573).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o cumprimento de sentença tramitou na 20ª Vara Cível de Brasília e foi extinto, com levantamento de penhoras, com base nos arts. 924, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
A decisão que não conheceu o agravo de instrumento afirmou inadequação da via por erro inescusável, o que afastou a fungibilidade. Indicou que, contra sentença terminativa no cumprimento de sentença, cabia apelação, rejeitando a alegação de necessidade de intimação para saneamento por vício insanável.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno. Fixou cabimento de apelação e não de agravo de instrumento para impugnar sentença terminativa. Afastou as teses de aplicação do princípio da fungibilidade e de necessidade de intimação prévia para sanar o vício.
Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial.
Na hipótese, conforme relatado, a Corte local concluiu que seria manifestamente inadmissível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a sentença terminativa proferida na origem, afastando as alegações de aplicação do princípio da fungibilidade e de necessidade de intimação prévia à extinção do feito para sanar o referido vício, por se tratar de erro grosseiro conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 118):
Seja como for, sem razão o recorrente, pois sua pretensão, nos embargos de declaração (id. 216123310 – autos principais), é suprir apontada omissão na sentença id. 214166457 – a.p.
Logo, uma vez rejeitados os aludidos declaratórios, o recurso adequado é a apelação (CPC 1.009), entretanto, foi interposto agravo de instrumento, sendo inaplicável ao caso, o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro indesculpável.
Ademais, não há falar em intimação prévia para corrigir vício, pois a interposição de recurso incorreto é insanável.
Nesse contexto, verifica-se que, ao assim decidir, a Corte de origem adotou posicionamento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento.
4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato.
Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SUCESSÃO RECORRENTE.
1. O procedimento de habilitação de herdeiros, quando autuado como processo autônomo e extinto por sentença terminativa, é desafiável por apelação. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento quando cabível apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o erro grosseiro na escolha do recurso. Sanção não automática, mas devidamente justificada no caso concreto. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.224.635/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Aplica-se a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI