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Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751670-56.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Observe-se, na ocasião, o eventual protocolo eletrônico de documentos junto ao(s) destinatário(s) do ofício, bem como a necessidade de envio dos documentos mencionados no respectivo documento. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. De ordem, aguarde-se (ID 289988181). Brasília/DF, 09/09/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S.A. O autor afirma que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária relativos a seguro que sustenta não ter contratado. Alega que a proposta de adesão encaminhada pela ré contém assinatura que não reconhece. Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a cessação dos descontos, bem como que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar novos débitos em favor da requerida, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram a realização reiterada de débitos em favor da requerida, vinculados ao seguro discutido nos autos. O autor, por sua vez, nega expressamente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura constante da proposta de adesão de ID 289577522. Embora a autenticidade da assinatura demande dilação probatória, a controvérsia não impede a cessação imediata das cobranças. Tratando-se de contrato de seguro e havendo manifestação inequívoca do segurado de que não pretende permanecer vinculado à avença, não se mostra cabível impor a continuidade da relação contratual e dos respectivos débitos até o julgamento definitivo. Ademais, a relação é de consumo e, neste momento processual, a negativa expressa de contratação, associada à impugnação específica da assinatura atribuída ao autor, confere plausibilidade suficiente à pretensão de suspensão dos descontos, sem antecipar juízo definitivo acerca da autenticidade da assinatura. O perigo de dano também está presente, pois os débitos recaem sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A medida é reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação permitirá a recomposição das consequências patrimoniais pertinentes. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida SABEMI SEGURADORA S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento do seguro objeto da demanda e se abstenha de promover novos descontos ou cobranças dele decorrentes em contas de titularidade do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que se abstenha de efetuar débitos automáticos em favor da requerida relacionados ao seguro discutido nestes autos. Defiro a gratuidade da justiça. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para que cumpra esta decisão, por oficial de justiça em razão do deferimento da tutela de urgência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente