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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Civil, empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização c/c exibição de documentos. Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados. Etiologia. Doação de ações titularizadas por Francisco de Assis Chateubriand Bandeira de Mello. Donatários. Conjunto de sujeitos especificados. Objeto. Participações societárias detidas pelo doador em pluralidade de sociedades do ramo da comunicação social. Participação societária titularizadas pelos destinatários da doação em regime de condomínio (Lei nº 6.404/76, art. 28). Patrimônio condominial. Segregação em cotas distribuídas entre os condôminos. Negócio jurídico atípico. Natureza predominantemente societária. Condômino titular de quota-parte correspondente a 1/22 (um vinte e dois avos) do patrimônio do condomínio. Óbito. Sucessão causa mortis. Habilitação de herdeiros do condômino. Apuração de haveres. Delimitação dos critérios periciais. Data-base da apuração. Falecimento do titular da participação. Adoção de data diversa fundada em conveniência operacional. Inviabilidade. Observância da regra legal reguladora da resolução da participação societária por morte. Imperiosidade. Escritura pública instituidora do condomínio. Cláusula específica acerca da indenização dos sucessores. Autonomia da vontade. Força vinculante e cogente do negócio jurídico. Critério convencional prevalecente. Balanço de determinação. Inaplicabilidade. Valor de mercado dos ativos. Descabimento. Valor nominal das participações. Observância. Perícia contábil. Abrangência subjetiva. Extensão a todas as sociedades integrantes do acervo participativo do condomínio. Empresas não integrantes da lide. Irrelevância. Exibição de documentos por terceiros. Possibilidade. Sociedade inativa. Ausência de comprovação de extinção da personalidade jurídica. Exclusão pelo Juízo da causa. Inviabilidade. Reinserção da sociedade no escopo da perícia. Prova técnica. Apresentação de documentos pelas sociedades. Concepção, pelo Juízo de origem, de consecução do ato via de cognominada “diligência reservada”. Acesso exclusivo ao perito judicial em detrimento das partes e de seus patronos. Supressão do contraditório. Inadmissibilidade. Devido processo legal visto em sua dimensão substancial. Publicidade dos atos processuais. Regra basilar da administração da Justiça. Hipóteses mitigadoras excepcionalíssimas. Defesa da intimidade ou do interesse social (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX; CPC, art. 11). Efeito prático do determinado. Surgimento de prova oculta. Dialética processual a demandar a ciência, pelos litigantes, dos elementos de convicção carreados e a fiscalização da atividade pericial. Confidencialidade empresarial. Preservação passível de harmonização, se o caso, com providências subsistentes no estatuto processual. Possibilidade, na hipótese de pertinência, de decretação justificada do segredo de justiça (CPC, art. 189, caput e §1º) sobre documentação colacionada pelas sociedades demandadas e eventuais terceiros. Contrarrazões. Preliminar. Decisão unipessoal que agregara o efeito suspensivo. Imprecação de resolução extra ou ultra petita. Inocorrência. Violação ao princípio da congruência ou adstrição. Inexistência. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso da ação de indenização c/c exibição de documentos, dentre outras resoluções, (i) limitara a perícia contábil a ser realizada às sociedades expressamente indicadas no polo passivo da ação, (ii) determinara (ii.1) a exclusão duma sociedade da apuração a ser promovida e (ii.2) a continuidade da perícia contábil, observando-se os parâmetros metodológicos indicados no parecer técnico, com base na cláusula VI, alínea “g”, da escritura do Condomínio Acionário demandado, assim como a utilização provisória da data-base de 31/12/2014. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do agravo de instrumento adstringem-se, inicialmente, (i) à apuração da conformação do provimento unipessoal que agrega-lhe efeito suspensivo de forma parcial, e, suplantada essa aferição, (ii) à aferição do acerto da decisão que, a par de limitar o alcance subjetivo da prova contábil a ser realizada com o escopo de apuração de haveres do condômino que viera a óbito, (iii) determinara a exclusão duma sociedade que integrara o condomínio demandado da perícia a ser efetivada, (iv) fixara a data-base para a elaboração do balanço de determinação, (v) autorizara a exibição direta ao perito dos documentos sigilosos mencionados pelas rés, mediante diligência reservada, (iv) assim como balizara o critério a ser observado na apuração de haveres, mediante valor nominal de cotas, consoante previsto no documento constitutivo do ente condominial. III. Razões de decidir 3. Advinda dos autores formulação incidental volvida à elisão da tese de limitação probatória invocada pelos réus, com o fito de que a perícia contábil a ser realizada abranja a totalidade das sociedades nas quais o ente condominial e réu possui participação acionária, o deferimento da medida, em grau de recurso, a par de se atinar ao havido no itinerário processual e de considerar o conjunto do postulado e o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2º), redunda na inviabilidade de que seja imprecado ao provimento a qualificação de julgado extra ou ultra petita, em violação ao princípio da congruência ou adstrição, quando o firmado compreende-se no espectro do consectário lógico do demandado, resultando na aferição de que a jurisdição fora prestada nos parâmetros que estava autorizada. 4. Evidenciada a origem etiológica do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, que advém da doação de ações titularizadas por Francisco de Assis Chateubriand Bandeira de Mello e cujos donatários especificados resultaram contemplados, em regime de condomínio (Lei nº 6.404/76, art. 28), com participações societárias – anteriormente detidas pelo doador – em pluralidade de sociedades do ramo da comunicação social, a agregação ao constatado do fato de que o patrimônio do ente condominial consiste na divisão em cotas distribuídas entre os condôminos, emerge inexorável sua qualificação como negócio jurídico atípico de âmago predominantemente societário. 5. Conquanto a escritura instituidora do ente condominial tenha lhe emprestado a denominação de condomínio, sua conformação jurídica singular e atípica, aproximando-se substancialmente das estruturas societárias, precipuamente por ter sido concebido como organização permanente volvida ao exercício de controle e coordenação de participações empresariais no seguimento da imprensa, os dissensos germinados dos direitos patrimoniais de seus integrantes demandam solução atinada à natureza preponderantemente societária do vínculo estabelecido. 6. Resulta inviável que a apuração de haveres, decorrente do falecimento do titular da participação integrante do condomínio acionário, seja balizada, no pertinente ao parâmetro a ser adotado quanto à data-base, unicamente por critérios de conveniência técnica, contábil ou operacional, porquanto a resolução do liame jurídico defluente da extinção do condômino aperfeiçoara-se na data do óbito, emergindo imperativo que a data do infortúnio seja observada como o respectivo marco temporal necessário à aferição dos haveres objeto da sucessão, em conformidade com a disciplina legal que regula os efeitos patrimoniais da retirada compulsória do participante. 7. O simples argumento de dificuldade ou impossibilidade de obtenção de informações contábeis contemporâneas ao evento sucessório não se reveste de aptidão para suplantar o critério temporal legalmente estabelecido, pois a atividade pericial deve ser dirigida justamente à reconstrução da situação patrimonial pertinente ao marco resolutivo reconhecido pelo ordenamento jurídico, sob pena de subversão dos parâmetros materiais que norteiam a apuração dos direitos hereditários em demandas societárias desse jaez. 8. A definição da data de resolução da participação não constitui providência discricionária submetida à conveniência das partes ou dos auxiliares técnicos contratados, mas elemento essencial da própria apuração de haveres, irradiando efeitos diretos sobre a extensão do patrimônio transmissível e sobre a exata dimensão econômica da posição jurídica incorporada ao acervo hereditário. 9. Em ambiente de apuração de haveres, como regra, prevalece a forma de liquidação expressamente estabelecida no instrumento originário da relação jurídica, por constituir emanação da autonomia privada e da força obrigatória dos negócios validamente celebrados, somente se legitimando o afastamento do critério convencionado quando evidenciada sua incompatibilidade com a ordem jurídica ou inexistente disciplina específica sobre a matéria, o que não sobeja patenteado na hipótese em que a escritura pública instituidora do condomínio acionário contemplara cláusula expressa disciplinando a forma de indenização devida aos sucessores do participante falecido, devendo aludido critério convencional ostentar posição de prevalência, inviabilizando-se, por conseguinte, o parâmetro perseguido pelos herdeiros, fundado na valoração econômica integral do conglomerado empresarial. 10. A previsão negocial que limita a indenização ao valor nominal das participações doadas, ressalvada a possibilidade de redução diante de circunstância expressamente prevista no próprio instrumento instituidor, revela inequívoca manifestação de vontade destinada a modular os efeitos patrimoniais da sucessão do participante, não sendo dado ao intérprete substituir a disciplina contratual por critérios reputados mais vantajosos aos sucessores. 11. A pretensão direcionada à avaliação do conglomerado empresarial pelo valor real ou de mercado dos ativos que compõem o patrimônio das sociedades integrantes do grupo revela-se incompatível com a cláusula instituidora que estabelecera parâmetro indenizatório próprio, pois implicaria substituição da vontade manifestada pelo instituidor por modelo econômico estranho à estrutura jurídica originalmente concebida, máxime defronte a constatação de que o procedimento apuratório de haveres instaurado, no específico contexto decantado, não se destina à quantificação dos ativos produzido pelas sociedades controladas ao longo do tempo nem à reconstrução do valor econômico atual do grupo empresarial, mas à identificação do montante devido aos sucessores de conformidade com o modo liquidatório expressamente convencionado no ato constitutivo do ente coletivo. 12. O balanço de determinação, conquanto constitua método ordinariamente vocacionado à aferição do valor patrimonial da participação societária mediante simulação de dissolução total da empresa, não encontra incidência quando existente disciplina contratual específica apta a regular a forma de liquidação dos haveres, porquanto a sua utilização pressupõe omissão ou insuficiência da convenção aplicável 13. Em se tratando de patrimônio formado por participações distribuídas em diversas sociedades integrantes do conglomerado econômico, a perícia contábil deve alcançar a integralidade das pessoas jurídicas em que o condomínio acionário detenha participação, porquanto somente a análise abrangente do acervo participativo permite a adequada identificação das quotas que compõem o patrimônio juridicamente relevante para a apuração dos haveres, de sorte que a circunstância de determinadas sociedades não figurarem postadas na composição passiva da demanda não impede a requisição de documentos ou a realização de diligências voltadas à instrução probatória, pois o ordenamento processual admite a colaboração de terceiros para a completa elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial, devendo a atuação do experto prestar obséquio à observância do critério indenizatório estipulado na escritura instituidora. 14. A subsistência da personalidade jurídica dum ente societário remanesce dotada de higidez enquanto não ultimados os procedimentos legalmente exigidos para dissolução, liquidação e baixa registral, de molde a adelgaçar a viabilidade de exclusão de sociedade integrante do acervo participativo apenas em razão da alegada paralisação ou inatividade operacional, a desvelar assaz imperativa a mantença de empresa supostamente inativa no escopo da atividade pericial, mormente diante da inexpugnável necessidade de exauriente identificação dos bens e direitos potencialmente abrangidos pela apuração, precisamente porque a cessação de atividades não se confunde com a extinção da personalidade jurídica nem implica, por si só, desaparecimento das participações societárias correspondentes tendo por baluarte mero juízo de inferência. 15. Consubstancia regra basilar da administração da Justiça e da dialética processual a publicidade dos atos processuais, redundando na imprescindibilidade da ciência, pelos litigantes, dos elementos de convicção carreados e da fiscalização da atividade pericial, máxime ao se considerar que as hipóteses hábeis a mitigarem a publicidade revelam-se excepcionalíssimas, emergindo da exigência de defesa da intimidade ou do interesse social (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX; CPC, art. 11). 16. Aferido que o escorreito desenlace do rito apuratório não prescinde da consecução de prova pericial e que a realização da depuração do imbróglio pelo experto reclama a exibição de acervo documental por parte dos réus e eventuais terceiros, fenece razão a que seja placitada a concepção de que o ato exibitório opere-se por via do cognominado de “diligência reservada”, consistente na coarctação do acesso aos documentos a serem periciados exclusivamente ao experto, em detrimento das partes e de seus patronos, pois o efeito prático da medida concebida emprestaria verniz de prova oculta, desvelando, ademais, nítido tolhimento da ampla defesa e do contraditório, matizes que são do travejamento impresso ao devido processo legal substancial (substantive due process). 17. Embora inexista direito absoluto, eventual juízo de sopesamento entre a confidencialidade empresarial e a publicidade dos atos processuais, a promover possível harmonização vetorial entre ambos pode e deve ocorrer, se o caso, mediante providências já preexistentes no estatuto processual, através da decretação justificada do segredo de justiça (CPC, art. 189, caput e §1º) a incidir sobre documentação colacionada pelas sociedades demandadas e eventuais terceiros, e não mediante constructo passível de relegar ao ostracismo primados ínsitos ao contemporâneo processo civil e de sua constitucionalização (CPC, art. 1º). IV. Dispositivo 18. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Unânime.