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0751558-24.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CARACTERIZADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SAÍDA NÃO AUTORIZADA DO DF. DESATIVAÇÃO DO RASTREADOR. ALEGAÇÃO DE FURTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCATÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. PARÂMETRO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DA CAUÇÃO PAGA. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos de restituição de veículo objeto de contrato de locação e, na impossibilidade, de conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor indicado na tabela Fipe. 2. Fatos relevantes. (i) as partes celebraram, em 04.07.2025, contrato de locação do veículo, mediante pagamento semanal de R$ 550,00; (ii) em 13.07.2025, a parte apelante teria se deslocado com o veículo para o Estado da Bahia, sem a autorização da proprietária, em descumprimento ao contrato; (iii) em 15.07.2025, o rastreador veicular teria sido desativado quando o bem ainda se encontrava no município de Bom Jesus da Lapa/BA; (iv) em 26.07.2025, enquanto a locatária participava de um evento de som automotivo e consumia bebida alcoólica quando terceiro desconhecido teria subtraído as chaves, percebendo apenas na manhã seguinte que o automóvel não mais se encontrava no local onde havia sido estacionado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) teria ocorrido violação do direito à ampla defesa, em decorrência de suposta restrição de acesso da apelante ao conteúdo integral dos autos e da classificação processual atribuída ao processo para a pretensão de retomada do veículo objeto de contrato de locação; (ii) o locatário deve responder pela não restituição do veículo objeto do contrato de locação, em virtude da alegação de que sua perda decorreu de furto praticado por terceiro; (iii) em razão da impossibilidade de restituição do veículo, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor indicado na Tabela Fipe, e, caso cabível, se é possível abater da condenação os valores pagos pela apelante a título de caução e alugueres semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, (CPC, arts. 282 e 283). No caso concreto, a parte ré apresentou contestação, exerceu amplamente o contraditório e não comprovou qualquer limitação efetiva ao direito de defesa ou prejuízo decorrente da alegada impossibilidade de acesso à petição inicial e documentos do processo e da classificação processual atribuída à demanda. Preliminares rejeitadas. 5. A locação é o contrato pelo qual uma das partes cede à outra, por tempo determinado ou indeterminado, o uso e gozo de coisa não fungível mediante remuneração (CC, 565). Nesse contexto, compete ao locatário utilizar o bem conforme a destinação ajustada, zelar por sua conservação com o mesmo cuidado dispensado aos próprios bens e restituí-lo ao término da avença no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular (CC, art. 569, incs. I e IV). Caso empregue a coisa em finalidade diversa da convencionada ou lhe cause danos em razão de uso abusivo, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir a correspondente reparação por perdas e danos (CC, art. 570). 6. No caso concreto ficou caraterizada a responsabilidade civil da locatária, em virtude da conduta culposa decorrente da utilização do veículo em desacordo com as condições pactuadas, especialmente em virtude da saída não autorizada do Distrito Federal, da negligência na guarda do automóvel e da desativação do sistema de rastreamento, resultando na perda do automóvel e na impossibilidade de restituição do bem ao proprietário. 7. A alegação de furto não é apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade civil da locatária, sobretudo porque não foi demonstrada a inevitabilidade do evento e porque há elementos concretos que evidenciam negligência na guarda do veículo. 8. A utilização do valor previsto na Tabela Fipe para conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da perda do veículo, constitui parâmetro objetivo e adequado para estimativa do valor de mercado de veículos automotores. 9. Os alugueres pagos constituem contraprestação pelo uso regular do veículo e não se compensam com a indenização decorrente da perda definitiva do bem. No entanto, a caução possui natureza de garantia contratual e deve ser compensada com o valor da condenação para evitar enriquecimento sem causa do locador. No ponto, sentença parcialmente reformada. IV.DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provida. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV. CPC, arts. 282 e 283. CC, 113, 186, 421-A, 422, 499, 565, 569, inc. I e IV, 570. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 27.09.2021. TJDFT, acórdão 2136872, rel. Desa. Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, DJe 26.06.2026; acórdão 2138355, rel. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 25.06.2026; acódão 1928475, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 15.10.2024; acórdão 1174562, rel. Des. Roberto Freitas Filho, Primeira Turma Cível, DJe 06.06.2019; acórdão 2074935, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 16.01.2026; acórdão 2015990, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 09.07.2025; acórdão 1793985, rel. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 22.01.2024.

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