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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Ante o exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecerem se pretendem o processamento judicial do inventário, e, em caso positivo, se optam pelo rito do arrolamento sumário, excluindo as referências à escritura pública e à Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça; b) juntarem: • certidão de (in)existência de testamento, emitida pelo CENSEC; • cópia de RG/CPF legível dos requerentes KARIN THOMSEN MADEIRO LEITE e CHRISTIAN THOMSEN; • certidão de nascimento ou casamento do falecido, com averbação do óbito; • certidão de nascimento ou casamento dos requerentes, a depender do estado civil de cada um, de emissão recente; c) comprovarem o recolhimento das custas iniciais; e d) caso optem pelo prosseguimento na forma do art. 659 e seguintes do CPC, apresentarem peça que contemple as declarações legais (requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil) e o esboço de partilha, com cálculo separado da meação, do monte hereditário, dos quinhões, de eventuais passivos e da respectiva forma de pagamento, bem como das compensações financeiras porventura necessárias à equalização da partilha. Nesse caso, deverão, ainda, indicar, na peça consolidada, os ID's dos documentos comprobatórios relativos a cada bem, especialmente das certidões de matrícula, das avaliações ou documentos fiscais utilizados para atribuição dos valores e das certidões de regularidade fiscal, devendo, ainda, juntar certidões fiscais atualizadas dos bens e do falecido. Anote-se que a apreciação do pedido de nomeação da inventariante fica postergada para depois do cumprimento desta decisão. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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