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0751504-24.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751504-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VIVACE SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO RESQUE DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, limitada às matérias previstas em seu § 1º, observando-se, quanto aos cálculos, o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação será realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, com prazo total de 30 (trinta) dias. Publique-se apenas para ciência da parte exequente. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à parte executada e: (i) efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação fixada na sentença; (ii) não havendo cumprimento voluntário e decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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