Publicações do processo

0751501-69.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751501-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERONDI & PERONDI LTDA. REU: INSTITUTO CAMINHOS SUSTENTAVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Cobrança de Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PERONDI & PERONDI LTDA. em desfavor de INSTITUTO CAMINHOS SUSTENTÁVEIS – ICS, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 06 de março de 2026, o "Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças", tendo por objeto a execução de reforma e ampliação de galpão para recepção, triagem e armazenamento de resíduos recicláveis no Município de Canoas/RS, destinado à Cooperativa COOPCAMATE, pelo valor global de R$ 934.970,00. Sustenta que iniciou imediatamente a mobilização de sua equipe técnica, com o desenvolvimento de projetos executivos em DWG, tabelas orçamentárias e memoriais de cálculo, bem como procedeu à contratação de seguro de engenharia e à aquisição antecipada de insumos e materiais de construção estruturais (como colunas e placas de concreto). Ocorre que, segundo relata, as obras físicas não puderam ser efetivamente iniciadas por culpa exclusiva da requerida, a qual não logrou êxito em providenciar a regularização de pendências documentais essenciais do imóvel do galpão perante a Prefeitura de Canoas/RS e o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (ausência de matrícula formalizada e BCI vinculado a uma imobiliária baixada). Diante da falta de regularização, a parceira financiadora da ré reteve o repasse de recursos, o que impossibilitou o pagamento da parcela inicial de entrada contratual de 25% devida à autora. Assevera que, de boa-fé, emitiu as notas fiscais eletrônicas de faturamento relativas às etapas preparatórias do empreendimento. Contudo, sem o recebimento de qualquer contraprestação financeira da ré, viu-se surpreendida pela incidência tributária ordinária sobre as referidas cártulas fiscais, gerando um débito tributário acumulado no montante de R$ 29.025,84 perante a Fazenda Pública. Diante do impasse contratual e do risco de sofrer execuções fiscais ou apontamentos restritivos de crédito decorrentes desse montante, formulou pedido de tutela de urgência para determinar à ré que promova o pagamento imediato ou o depósito judicial da importância de R$ 29.025,84 necessária ao recolhimento e quitação dos tributos incidentes sobre as notas fiscais emitidas, ou seja declarada a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos na pendência da lide, com a expedição de ofício urgente ao órgão fazendário competente para que se abstenha de aplicar encargos moratórios ou atos de cobrança tributária. Satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A concessão de tutela de urgência no ordenamento processual civil rege-se pelo artigo 300 do CPC, o qual exige a demonstração concomitante de três pressupostos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Sopesando os elementos documentais trazidos ao feito nesta fase de cognição sumária, conclui-se que os pedidos liminares da autora não comportam deferimento. O pedido formulado pela autora para compelir o Instituto réu a depositar judicialmente ou pagar a importância de R$ 29.025,84 (destinada a arcar com os tributos das notas fiscais por ela emitidas) reveste-se de nítida natureza de antecipação de provimento condenatório final (adiantamento de indenização por perdas e danos materiais). No tocante ao pleito satisfativo financeiro de urgência, incide o óbice imposto pelo artigo 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O levantamento ou o direcionamento compulsório de numerário dessa monta em favor da autora antes da angularização da lide é providência fática de difícil e incerta reversão patrimonial, de modo que o sinalagma financeiro deve aguardar o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a probabilidade do direito, embora amparada em e-mails e minutas de aditivos que revelam dificuldades burocráticas da ré na regularização do imóvel, carece de maior lastro probatório quanto à distribuição da responsabilidade pela emissão prematura das notas fiscais. De igual modo, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incidentes sobre as referidas notas fiscais. O crédito tributário é de titularidade de entes públicos (União, Estados e/ou Municípios, a depender do fato gerador do imposto, contribuição ou encargo). Ocorre que a presente relação processual é de natureza estritamente privada, travada exclusivamente entre duas pessoas jurídicas de direito privado (Perondi Ltda. e Instituto Caminhos Sustentáveis). À luz do artigo 506 do CPC, a sentença e as decisões interlocutórias fazem coisa julgada apenas entre as partes às quais são dadas, não prejudicando nem beneficiando terceiros (limites subjetivos da lide). Dessa forma, carece este Juízo Cível de competência funcional e de legitimidade subjetiva para intervir em relações jurídico-tributárias de terceiros. Seria nula de pleno direito qualquer ordem judicial proferida por este órgão com o escopo de suspender a exigibilidade de tributo ou determinar que o fisco (seja a Receita Federal ou a Secretaria de Fazenda Estadual/Municipal) se abstenha de realizar cobranças moratórias, visto que a Fazenda Pública credora não integra o polo passivo da presente demanda e as hipóteses de suspensão de exigibilidade tributária são taxativas e governadas pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Eventual discussão sobre a anulação do fato gerador dos impostos em virtude do cancelamento de notas fiscais ou da rescisão do negócio jurídico subjacente deve ser deduzida pela autora perante a jurisdição competente (Varas de Fazenda Pública ou da Justiça Federal), em ação própria ajuizada em face do respectivo sujeito ativo da relação tributária. Logo, restando ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, o indeferimento do pleito liminar se impõe. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, tanto em seu pleito principal quanto no subsidiário, nos termos da fundamentação supra. Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334 do CPC, o que privilegia a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional (artigo 4º do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, INSTITUTO CAMINHOS SUSTENTÁVEIS – ICS, no endereço de sua sede indicada na exordial, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.