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TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751486-03.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BRANDI SOBREIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DESPACHO Em primeiro lugar, retifique-se toda a autuação. Em segundo lugar, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). É importante ressaltar que, recentemente, o col. STJ fixou as seguintes teses pertinentes ao Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, § 2.º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Diante disso, a parte autora deverá juntar, dentre outros documentos, (a) cópia das duas últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil (RFB); (b) cópia de todos os extratos de movimentação financeira de contas bancárias e cartões de crédito referentes ao último trimestre anterior à data de hoje, e (c) relação de todas as despesas comprovadas, no período correspondente ao último trimestre anterior à data de hoje. Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Por último, ressalto a admissibilidade de este processo tramitar perante o Juizado Especial Cível competente, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando ainda que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa valor equivalente a 40 salários mínimos atuais. Brasília, 3 de setembro de 2026, 19:21:19. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito
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