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TJDFT · 4ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0751462-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: ALISON ILDEFONSO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO A decisão proferida no âmbito da correspondente ação penal já deliberou sobre a restituição dos bens vinculados e apreendidos, nos termos adiante transcritos: “Sob outro foco, REVOGO toda e qualquer medida de apreensão ou sequestro de bens vigentes, AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO de todos os bens apreendidos e vinculados às respectivas ações penais e/ou correspondente medida cautelar aos seus legítimos proprietários/possuidores, dentre eles veículos, documentos, numerários, imóveis, etc, com exceção dos eventuais objetos ilícitos apreendidos (tais como, por exemplo, drogas, armas de fogo, munições, acessórios de armas de fogo, insumos e petrechos relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes), que deverão ser destruídos, incinerados ou encaminhados para destinação da autoridade administrativa competente.” De mais a mais, houve a declaração de ilegalidade de toda a atividade investigativa e a denúncia foi rejeitada na mesma oportunidade, voltando os fatos ao estado inicial. É certo que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a referida decisão e que o tema será levado ao conhecimento e julgamento do segundo grau de jurisdição que, em tese, pode reformar o que foi decidido. Não obstante, é de se atentar que o Ministério Público interpôs o recurso com fundamento no art. 581, inciso XIII, do CPP. A partir disso, vejamos o que diz a literalidade da lei sobre os efeitos desse recurso, na forma adiante transcrita: “Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.” Ou seja, quando a lei o quis, disse expressamente as hipóteses em que o recurso em sentido estrito deveria receber efeito suspensivo e dentre essas situações não está inserida a hipótese eleita pelo Ministério Público (inciso XIII), de sorte que, a contrário senso, de rigor concluir que não havendo efeito suspensivo, não existe razão jurídica válida para manutenção do estado de apreensão ou gravame dos bens apreendidos. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e, em cumprimento aos termos da decisão proferida no âmbito da correspondente ação penal, AUTORIZO a restituição dos bens e/ou a exclusão do eventual gravame. Esclareço, contudo, que a restituição do bem, quando for o caso e notadamente na hipótese de veículos, deverá ocorrer em favor exclusivamente do efetivo proprietário de registro formal do veículo e desde que o efetivo proprietário conforme registro formal o reivindique em seu próprio nome. Expeça-se e/ou promova-se o necessário. Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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