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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ART. 28, § 5º, DO CDC (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e negou provimento, ao manter tutela de urgência que desconsidera a personalidade jurídica e decreta arresto cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se 1) há contradição interna entre decisão monocrática e acórdão colegiado; 2) há omissão quanto à superação das premissas da decisão monocrática; 3) há obscuridade ou omissão quanto à natureza jurídica do vínculo contratual e incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 4) não foram analisados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 6. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 7. Na hipótese, o julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que os argumentos relativos à prescrição, à competência, à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à natureza do bem imóvel não podem ser conhecidos, por não integrarem o objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Esclareceu, ainda, que, em apelação anterior com as mesmas partes e objeto semelhante, este Tribunal reconheceu a incidência do CDC e a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro. 8. Quanto ao mérito, o acórdão analisou detalhadamente os requisitos do art. 300 do CPC, para constatar a presença de elementos indicativos da utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, com indícios de fraude, confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades, além do risco de dilapidação patrimonial e da inexistência de bens em nome da sociedade. Tais elementos legitimaram o arresto cautelar e a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC. 9. A decisão monocrática, ainda que conceda efeito suspensivo ao recurso, não vincula o julgamento definitivo do mérito recursal, pois é proferida em juízo de cognição sumária, com base em análise perfunctória da matéria. 10. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido. Embargos rejeitados. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º. Acórdãos relevantes: STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1801356/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22/02/2022.