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0751397-03.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0751397-03.2024.8.07.0016 APELANTE: JONATHAN CAMPOS APELADO: NÃO HÁ Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de Id. 87405618, que extinguiu o processo de sobrepartilha, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de comprovação mínima da existência de bens sujeitos à sobrepartilha, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ao interpor a apelação de Id. 87405620, o apelante deixou de recolher o preparo recursal. Por meio do despacho de Id. 88352323, foi determinada a intimação do apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 89007212. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, verifico que a apelação de Id. 87405620 não comporta conhecimento, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência impede o conhecimento do recurso. No caso, apesar da oportunidade conferida ao apelante para a regularização do vício mediante recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte, circunstância que conduz ao reconhecimento da deserção. Caracterizada, portanto, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

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