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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751393-40.2026.8.07.0001 AUTOR: GRAZIELE ALVES DE SOUZA RESENDE REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Quanto ao sigilo requerido na inicial, verifico que apenas os documentos de natureza médica juntados aos autos — laudos referentes aos filhos da autora (ID 289400565; ID 289400567) e os laudos da cirurgiã plástica e da psicóloga assistentes (ID 289400583; ID 289400571) — contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Os demais atos processuais não versam sobre informação dessa natureza. A manutenção do sigilo sobre a integralidade do feito, nessas condições, contraria a regra da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal). Defiro, portanto, apenas parcialmente o sigilo, para determinar que tramitem em segredo de justiça unicamente os documentos médicos acima referidos, retirando-se o sigilo dos demais atos e peças do processo. Quanto à gratuidade de justiça, a autora afirma perceber remuneração mensal de R$ 15.204,01 (ID 289400562) e ser responsável pelo sustento de dois filhos menores. A inicial os descreve como portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Os laudos médicos juntados (ID 289400565; ID 289400567), contudo, atestam, para ambos, diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0). A divergência não corresponde ao alegado na petição inicial e compromete a exatidão das premissas apresentadas para a aferição da hipossuficiência. Diante da renda declarada e da referida imprecisão, além da não comprovação de nenhum gasto essencial com os filhos ou mesmo consigo própria, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para comprovar documentalmente os gastos com os filhos e demais despesas imprescindíveis à sua subsistência e à de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: 1) a probabilidade do direito; 2) a urgência da medida consistente no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo; 3) a reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra amparo na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, pode configurar continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e não procedimento estético. Não está presente, contudo, a urgência da medida. É certo que as questões de saúde carregam urgência implícita e genérica, sobretudo pelo risco de a parte permanecer desassistida diante de um imprevisto. Todavia, para fins de tutela de urgência, essa urgência genérica precisa se manifestar de forma mais específica no caso concreto, na medida em que está em jogo a mitigação do contraditório — travessia caríssima ao Direito, suspensa apenas excepcionalmente. No caso dos autos, a cirurgia bariátrica que deu origem ao quadro de excesso de pele foi realizada em 28/01/2025 (ID 289400583). A autora, portanto, já convive com a condição e com a necessidade das cirurgias reparadoras há mais de um ano e meio, sem notícia, nesse período, de agravamento súbito que configure perigo de dano concreto e atual. O tempo já decorrido indica, ao revés, que a autora pode aguardar a formação do contraditório e a instrução regular do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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