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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0751389-75.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Valmir Vieira Ramos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ciaxa Vida e Previdência S/A - Autos n° 0751389-75.2025.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Valmir Vieira Ramos Réu: Caixa Seguradora S.a e outro SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. O executado apresentou manifestação comprovando o depósito judicial do valor executado, às fls. 422. A exequente apresentou manifestação, pleiteando a expedição do alvará e arquivamento do feito, às fls. 429-432. Desta forma, a obrigação considera-se satisfeita. Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará do montante depositado às fls. 422, conforme requerido às fls. 429-432, após, estando tudo devidamente certificado, arquivem-se. Maceió,01 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito