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TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751386-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NAYARA BATISTA MARQUES REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por NAYARA BATISTA MARQUES em desfavor da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AGSUS). Registro que a presente demanda foi anteriormente distribuída a este Juízo sob o nº 0758908-63.2025.8.07.0001, ocasião em que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Distrito Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, o Juízo Federal igualmente afastou sua competência e determinou a redistribuição do feito à Justiça do Distrito Federal, razão pela qual os autos retornaram a este Juízo para regular processamento. A autora, médica vinculada ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) desde setembro de 2022, busca impedir seu desligamento do programa e a suspensão da bolsa-formação, sob o fundamento de que houve alteração abrupta das regras relativas à terceira etapa avaliativa. Informa ser egressa do curso de especialização do programa, instituído pela Lei nº 13.958/2019, e que, após o cumprimento das três etapas previstas, poderia ser contratada pela AgSUS sob o regime celetista. As fases consistiriam em: (i) prova escrita de caráter eliminatório e classificatório; (ii) curso de formação com duração de dois anos; e (iii) prova final escrita para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade Alega que, inicialmente, a terceira etapa seria composta por avaliação elaborada pela própria AgSUS, conforme estabelecido pela Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024. Entretanto, posteriormente, foi editada a Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025, que tornou obrigatória a realização do TEMFC 36, exame promovido pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), cujo edital havia sido publicado em 10/03/2025. Sustenta que a alteração foi implementada em 26/03/2025, quando o edital do exame já estava vigente (10/03/2025), restando menos de três meses para a realização da prova, ocorrida em 06/07/2025. Afirma que os candidatos foram surpreendidos pela mudança e não dispuseram de prazo razoável para preparação específica, tampouco lhes foi oferecida alternativa de participação em outro certame. Defende que a modificação substancial do modo de avaliação, sem a concessão de período adequado de transição, violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima. Relata que realizou o TEMFC 36, mas não obteve aprovação, cujo resultado final foi divulgado em 31/10/2025. Aduz que, em razão da reprovação, poderá ser desligada definitivamente do programa, com a consequente cessação da bolsa-formação e perda da possibilidade de contratação pelo regime celetista, apesar de já ter concluído as duas primeiras etapas e dedicado aproximadamente três anos ao programa. Argumenta que a alteração das regras durante o curso do processo seletivo, sem regime de transição, configurou quebra da confiança legítima depositada nos atos da própria Administração, especialmente porque a Resolução nº 27/2024 previa prova elaborada pela AgSUS, enquanto a Resolução nº 32/2025 tornou obrigatório o TEMFC 36 apenas dezesseis dias depois da publicação do respectivo edital. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a AgSUS se abstenha de desligá-la do Programa Médicos pelo Brasil até que lhe seja oportunizada nova ocasião para realização da terceira etapa, mediante prova elaborada pela própria Agência ou nova edição do TEMFC. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Do pedido de tutela de urgência 1. Da desconexão lógica entre narrativa e conclusão A autora reconhece expressamente que a Lei nº 13.958/2019, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil, prevê, em seu artigo 27, inciso III, a obrigatoriedade de uma prova final escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para a habilitação como médico de família e comunidade. Não obstante, conclui que essa exigência não lhe poderia ser aplicada por considerar exíguo o prazo para preparação, pedindo, em consequência, dispensa da avaliação legalmente prevista ou sua permanência no programa mesmo após a reprovação. Tal raciocínio não se sustenta. A conclusão não se extrai logicamente da narrativa – antes, a contraria frontalmente. A causa de pedir reconhece o dever legal de submeter-se a avaliação final, mas o pedido busca dispensar exatamente essa etapa. A pretensão, portanto, é ilógica, antinômica e sem qualquer base jurídica, caracterizando hipótese clássica de inépcia nos termos do art. 330, I, “a”, do CPC. Se este Juízo tivesse se considerado competente para apreciar o mérito, a petição inicial seria indeferida de plano, tamanha a desconexão entre narrativa e conclusão. A pretensão é, em síntese, natimorta, pois nasce em oposição direta ao texto da própria lei invocada como fundamento. 2. Da ausência de base normativa e da afronta à isonomia A própria autora afirma que ingressou e permanece no Programa ciente de suas três etapas eliminatórias. Alegar que o prazo para preparação foi curto, após três anos de vínculo, é argumento que não gera direito subjetivo algum, tampouco revela ilegalidade. Admitir tal tese equivaleria a consagrar tratamento desigual entre candidatos em idêntica situação, permitindo que alguns fossem avaliados por critérios mais brandos do que outros, em violação direta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). A alteração do método avaliativo não vulnera preceito legal, pois a Lei nº 13.958/2019 apenas define o caráter e a finalidade da prova, sem prescrever forma ou banca avaliadora. Assim, a AgSUS, no exercício de sua competência regulatória e de gestão administrativa, pode validamente delegar a aplicação do exame à SBMFC, entidade de reconhecida competência técnica. O ato administrativo, por isso, goza de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova inequívoca de vício ou abuso: o que, no caso, não se verifica. 3. Da ausência dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão nº 953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 371/381). No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se tênue. A Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025 foi editada no exercício legítimo da competência da entidade gestora, em conformidade com a finalidade pública do programa e com o artigo 25 da Lei nº 13.958/2019, que autoriza a contratação de serviços profissionais especializados e a execução de parcerias técnicas com instituições de ensino. Embora se reconheça o risco de dano decorrente do possível desligamento da autora, tal elemento, por si só, é insuficiente, pois o outro requisito essencial está ausente: não há demonstração plausível do direito alegado. O ato administrativo questionado possui natureza discricionária, sujeita à ampla margem de conveniência técnica e pedagógica da Administração, e não pode ser revisto judicialmente senão em caso de manifesta ilegalidade, o que aqui não ocorre. Noutras palavras, a análise da constitucionalidade e razoabilidade da alteração normativa requer instrução probatória e manifestação prévia da Administração, sendo inadequado o controle judicial do mérito técnico e organizacional do programa neste momento processual, conforme entendimento do STF (RE 1506521/GO, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 07/08/2024[1]) que limita a ingerência judicial em atos administrativos discricionários. Ademais, verifica-se que a autora já se submeteu à avaliação e foi reprovada. O pleito liminar, portanto, tem natureza reparatória e não preventiva, buscando reverter resultado de exame técnico já concluído. A antecipação de seus efeitos implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Também se observa que a suspensão dos efeitos da Resolução DIREX nº 32/2025 apenas para a autora instauraria grave desigualdade e insegurança jurídica, comprometendo a uniformidade de critérios do programa nacional e a autonomia técnica da entidade gestora. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 4. Da problemática da Resolução nº 32/2025 É certo que o tema envolve questão sensível, com reflexos sobre a continuidade de políticas públicas de provimento médico e sobre a situação profissional de diversos participantes do Programa Médicos pelo Brasil. Reconhece-se que a substituição da avaliação interna prevista inicialmente pela Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024 pela exigência de aprovação no exame TEMFC 36, disciplinada pela Resolução nº 32/2025, gerou insatisfação e trouxe repercussões práticas relevantes aos médicos em formação. Todavia, não se pode ignorar que o momento processual adequado para questionar a validade ou a oportunidade da referida alteração normativa seria imediatamente após a publicação da Resolução nº 32/2025, quando ainda seria possível discutir, em sede preventiva, eventuais efeitos da mudança e pleitear a adoção de regime de transição. No caso presente, a insurgência veio apenas após a realização da prova e a divulgação do resultado desfavorável, o que revela pretensão nitidamente reativa, voltada à reversão de situação já consumada. O manejo da tutela de urgência, neste contexto, não se presta a rediscutir o mérito de avaliação já concluída, tampouco a suspender consequências de ato normativo cuja validade não foi oportunamente impugnada. 5. Da advertência às partes À luz do princípio da dialeticidade e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), adverte-se que a formulação de pretensões manifestamente destituídas de base lógica, jurídica e normativa exerce abuso do direito de ação e acarreta elevado risco de sucumbência, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito invocado e diante da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias. Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito. Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais. A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir. Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela. Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial. Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção. Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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