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2026-09-16 · TJPI
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751381-28.2023.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DE MACEDO NETO e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0751381-28.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 16 DA LEI N° 14.230/21 – NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e manteve a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento de que não foram demonstrados fortes indícios da prática de ato ímprobo nem o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. O colegiado consignou que o acórdão embargado havia enfrentado expressamente a ausência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, do dolo específico e do efetivo dano ao erário, bem como a ausência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sustentando, em síntese, estarem presentes elementos suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens e ser dispensável a demonstração concreta de periculum in mora. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Art. 16, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 As razões recursais indicam violação ao art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que se encontram presentes elementos suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, notadamente fortes indícios da prática de ato ímprobo e de prejuízo ao erário, além de defenderem ser dispensável a demonstração de periculum in mora concreto. Por sua vez, este Tribunal consignou que a indisponibilidade não poderia ser deferida porque não foram comprovados fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos, ressaltando, ainda, a necessidade de configuração do elemento doloso após a Lei nº 14.230/2021. Assentou, igualmente, não ter sido demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Tem-se que com a Lei nº 14.230/2021 passou-se a configurar como improbidade administrativa somente os atos praticados com a intenção de causar dano ao erário, ou seja, necessário se faz a configuração do dolo.” E, mais adiante: “Desse modo, analisando os autos, tem-se que não restaram comprovados os fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos pelo recorrente, consubstanciados nas contratações diretas realizadas pelo agente público ora recorrido.” O acórdão acrescentou: “Assim, não restou comprovado o perigo de dano irreparável exigido pelo supracitado dispositivo legal, na medida em que sequer fora arguido nos autos que os produtos licitados foram adquiridos por valor acima de mercado, ou mesmo que tais mercadorias não foram entregues, sendo imprescindível dilação probatória a fim de se investigar a conduta supostamente ilegal.” A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles. Com efeito, o acórdão recorrido assentou como fundamento para a manutenção do indeferimento da medida não apenas a ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas também a ausência de fortes indícios da prática do ato de improbidade, com destaque para a necessidade de configuração do elemento doloso. As razões do Recurso Especial concentram-se na defesa da existência de indícios suficientes da prática do ilícito e, especialmente, na tese de que seria dispensável a comprovação de periculum in mora concreto, invocando entendimento no sentido de que esse requisito estaria implícito na tutela de indisponibilidade. O recurso afirma, ainda, genericamente, que o conjunto probatório comprovaria ato ímprobo e prejuízo ao erário. Todavia, não há impugnação específica do fundamento adotado pelo acórdão segundo o qual, diante da disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021, seria necessária a configuração do dolo e este não se encontraria demonstrado no caso concreto. Tal fundamento permanece autônomo e suficiente para sustentar a conclusão quanto à ausência de probabilidade da ocorrência do ato de improbidade. Dessa forma, ainda que superada a insurgência acerca da necessidade de demonstração do periculum in mora, permaneceria hígido fundamento suficiente para a manutenção do julgado, não especificamente infirmado pelas razões recursais. Assim, a irresignação do recorrente encontra óbice na Súmula 283 do STF, uma vez que não enfrenta todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal. Portanto, à míngua de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incide o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2026-09-16 · TJPI
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751381-28.2023.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DE MACEDO NETO e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0751381-28.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 16 DA LEI N° 14.230/21 – NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e manteve a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento de que não foram demonstrados fortes indícios da prática de ato ímprobo nem o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. O colegiado consignou que o acórdão embargado havia enfrentado expressamente a ausência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, do dolo específico e do efetivo dano ao erário, bem como a ausência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sustentando, em síntese, estarem presentes elementos suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens e ser dispensável a demonstração concreta de periculum in mora. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Art. 16, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 As razões recursais indicam violação ao art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que se encontram presentes elementos suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, notadamente fortes indícios da prática de ato ímprobo e de prejuízo ao erário, além de defenderem ser dispensável a demonstração de periculum in mora concreto. Por sua vez, este Tribunal consignou que a indisponibilidade não poderia ser deferida porque não foram comprovados fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos, ressaltando, ainda, a necessidade de configuração do elemento doloso após a Lei nº 14.230/2021. Assentou, igualmente, não ter sido demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Tem-se que com a Lei nº 14.230/2021 passou-se a configurar como improbidade administrativa somente os atos praticados com a intenção de causar dano ao erário, ou seja, necessário se faz a configuração do dolo.” E, mais adiante: “Desse modo, analisando os autos, tem-se que não restaram comprovados os fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos pelo recorrente, consubstanciados nas contratações diretas realizadas pelo agente público ora recorrido.” O acórdão acrescentou: “Assim, não restou comprovado o perigo de dano irreparável exigido pelo supracitado dispositivo legal, na medida em que sequer fora arguido nos autos que os produtos licitados foram adquiridos por valor acima de mercado, ou mesmo que tais mercadorias não foram entregues, sendo imprescindível dilação probatória a fim de se investigar a conduta supostamente ilegal.” A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles. Com efeito, o acórdão recorrido assentou como fundamento para a manutenção do indeferimento da medida não apenas a ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas também a ausência de fortes indícios da prática do ato de improbidade, com destaque para a necessidade de configuração do elemento doloso. As razões do Recurso Especial concentram-se na defesa da existência de indícios suficientes da prática do ilícito e, especialmente, na tese de que seria dispensável a comprovação de periculum in mora concreto, invocando entendimento no sentido de que esse requisito estaria implícito na tutela de indisponibilidade. O recurso afirma, ainda, genericamente, que o conjunto probatório comprovaria ato ímprobo e prejuízo ao erário. Todavia, não há impugnação específica do fundamento adotado pelo acórdão segundo o qual, diante da disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021, seria necessária a configuração do dolo e este não se encontraria demonstrado no caso concreto. Tal fundamento permanece autônomo e suficiente para sustentar a conclusão quanto à ausência de probabilidade da ocorrência do ato de improbidade. Dessa forma, ainda que superada a insurgência acerca da necessidade de demonstração do periculum in mora, permaneceria hígido fundamento suficiente para a manutenção do julgado, não especificamente infirmado pelas razões recursais. Assim, a irresignação do recorrente encontra óbice na Súmula 283 do STF, uma vez que não enfrenta todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal. Portanto, à míngua de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incide o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí