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0751371-50.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Sentença de ID 289748289 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Trata-se de embargos de declaração opostos por V.C.C. em face da sentença de ID 286287077, com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, sob alegação de contradição/omissão quanto à extinção do pedido de cobertura da blefaroplastia, omissão quanto à distribuição do ônus da prova e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte ré apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral do recurso (ID nº 288830258). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. 1) Da extinção do pedido relativo à blefaroplastia A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de cobertura da correção de dermatocalase/blefarocalase, por ausência de interesse processual, uma vez que o procedimento já havia sido autorizado administrativamente pela requerida, fato confirmado pela própria autora ao perito judicial. A embargante sustenta que a autorização administrativa não garantiria, de forma definitiva, a realização do procedimento, cogitando eventual revogação futura. Não há omissão ou contradição a sanar. O interesse processual afere-se pela situação fática existente ao tempo do julgamento, e não por hipótese especulativa de descumprimento futuro da autorização já concedida. Inexistindo, nestes autos, qualquer negativa, revogação ou óbice concreto posterior à autorização administrativa, não há lide atual a ser composta quanto a esse procedimento. Caso sobrevenha, no futuro, negativa ou óbice à sua efetivação, a parte poderá valer-se dos meios processuais cabíveis. Tampouco há contradição no dispositivo, que limitou a tutela de urgência aos dois procedimentos efetivamente controvertidos (itens "i" e "ii"), exatamente por inexistir litígio quanto à blefaroplastia. Rejeito os embargos nesse ponto, por configurar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é estranho à via eleita. 2) Da alegada omissão quanto ao ônus da prova relativo à "cobrança de coparticipação" O argumento não guarda qualquer correspondência com o objeto destes autos. Em nenhum momento a demanda versou sobre cobrança de coparticipação ou regularidade de valores exigidos a esse título; a controvérsia cingiu-se à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de tratamento pós-bariátrico. Ademais, a distribuição do ônus da prova pertinente a este processo — quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos — já foi expressamente enfrentada na decisão saneadora (ID 241095189), que inverteu o ônus em favor da autora com base no art. 6º, VIII, do CDC, distribuição essa observada na sentença embargada. Inexistindo omissão a suprir, rejeito os embargos também nesse ponto. 3) Da obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais Assiste razão à embargante. A sentença fixou os honorários em 10% sobre "o valor da condenação", sem esclarecer se tal base compreende apenas a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) ou também o proveito econômico da obrigação de fazer reconhecida (custeio integral dos dois procedimentos cirúrgicos). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual, no caso, compreende tanto o valor da obrigação de fazer reconhecida (correspondente aos procedimentos cuja cobertura foi determinada, tal como orçados nos autos) quanto a indenização por danos morais arbitrada. Acolho parcialmente os embargos nesse ponto, com efeitos infringentes limitados ao esclarecimento de que a base de cálculo dos honorários abrange o proveito econômico total (valor da obrigação de fazer reconhecida somado à indenização por danos morais). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE quanto ao item "3", nos termos acima, mantendo-se íntegra, no mais, a sentença de ID 286287077. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, prossiga-se à Secretaria com a intimação pessoal da parte ré para que dê cumprimento à tutela de urgência deferida em sentença.". Documento datado e assinado eletronicamente

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