Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Sentença de ID 289748289 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Trata-se de embargos de declaração opostos por V.C.C. em face da sentença de ID 286287077, com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, sob alegação de contradição/omissão quanto à extinção do pedido de cobertura da blefaroplastia, omissão quanto à distribuição do ônus da prova e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte ré apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral do recurso (ID nº 288830258). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. 1) Da extinção do pedido relativo à blefaroplastia A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de cobertura da correção de dermatocalase/blefarocalase, por ausência de interesse processual, uma vez que o procedimento já havia sido autorizado administrativamente pela requerida, fato confirmado pela própria autora ao perito judicial. A embargante sustenta que a autorização administrativa não garantiria, de forma definitiva, a realização do procedimento, cogitando eventual revogação futura. Não há omissão ou contradição a sanar. O interesse processual afere-se pela situação fática existente ao tempo do julgamento, e não por hipótese especulativa de descumprimento futuro da autorização já concedida. Inexistindo, nestes autos, qualquer negativa, revogação ou óbice concreto posterior à autorização administrativa, não há lide atual a ser composta quanto a esse procedimento. Caso sobrevenha, no futuro, negativa ou óbice à sua efetivação, a parte poderá valer-se dos meios processuais cabíveis. Tampouco há contradição no dispositivo, que limitou a tutela de urgência aos dois procedimentos efetivamente controvertidos (itens "i" e "ii"), exatamente por inexistir litígio quanto à blefaroplastia. Rejeito os embargos nesse ponto, por configurar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é estranho à via eleita. 2) Da alegada omissão quanto ao ônus da prova relativo à "cobrança de coparticipação" O argumento não guarda qualquer correspondência com o objeto destes autos. Em nenhum momento a demanda versou sobre cobrança de coparticipação ou regularidade de valores exigidos a esse título; a controvérsia cingiu-se à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de tratamento pós-bariátrico. Ademais, a distribuição do ônus da prova pertinente a este processo — quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos — já foi expressamente enfrentada na decisão saneadora (ID 241095189), que inverteu o ônus em favor da autora com base no art. 6º, VIII, do CDC, distribuição essa observada na sentença embargada. Inexistindo omissão a suprir, rejeito os embargos também nesse ponto. 3) Da obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais Assiste razão à embargante. A sentença fixou os honorários em 10% sobre "o valor da condenação", sem esclarecer se tal base compreende apenas a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) ou também o proveito econômico da obrigação de fazer reconhecida (custeio integral dos dois procedimentos cirúrgicos). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual, no caso, compreende tanto o valor da obrigação de fazer reconhecida (correspondente aos procedimentos cuja cobertura foi determinada, tal como orçados nos autos) quanto a indenização por danos morais arbitrada. Acolho parcialmente os embargos nesse ponto, com efeitos infringentes limitados ao esclarecimento de que a base de cálculo dos honorários abrange o proveito econômico total (valor da obrigação de fazer reconhecida somado à indenização por danos morais). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE quanto ao item "3", nos termos acima, mantendo-se íntegra, no mais, a sentença de ID 286287077. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, prossiga-se à Secretaria com a intimação pessoal da parte ré para que dê cumprimento à tutela de urgência deferida em sentença.". Documento datado e assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.