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0751359-62.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751359-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES Advogado(s) do reclamante: PRYSCILLA SAMYA BARBOSA LIMA SILVA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADO ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MANIFESTA E IMEDIATAMENTE VERIFICÁVEL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ATUAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Ação Rescisória ajuizada, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A agravante sustenta, em síntese, equivocado enquadramento da controvérsia, existência de erro de fato objetivo e sumariamente verificável, relevância jurídica da expressão “ocupantes”, presença de periculum in mora qualificado e necessidade de preservação da utilidade da ação rescisória. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso. A agravada requer a manutenção integral da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel objeto da decisão rescindenda apresenta, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para autorizar a concessão de efeito suspensivo à ação rescisória; (ii) estabelecer se a agravante demonstrou perigo de dano grave, atual e de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos aplicáveis à tutela recursal deduzida no âmbito da ação rescisória. A alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel não se apresenta, em juízo de cognição sumária, de forma manifesta e imediatamente verificável, nos contornos exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC. A aferição da suposta divergência entre o imóvel efetivamente ocupado pela autora da ação rescisória e aquele indicado no título dominial reconhecido no processo originário exige o exame conjunto de elementos registrais e administrativos, de eventual prova técnica e do conteúdo da decisão rescindenda, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. A controvérsia não configura, neste momento, erro de fato objetivamente constatável mediante simples exame dos autos, devendo a correspondência entre os imóveis discutidos ser definida em cognição exauriente, após o regular desenvolvimento da ação rescisória e sob o crivo do contraditório. A agravante não demonstra perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada, pois não comprova fato novo ou circunstância excepcional superveniente capaz de alterar substancialmente o quadro fático-jurídico consolidado pelo trânsito em julgado. A tutela provisória no âmbito da ação rescisória deve ser reservada às hipóteses em que se demonstrem concretamente, de forma simultânea, a probabilidade jurídica da pretensão rescisória e o risco de dano grave, atual e de difícil reparação. O Agravo Interno não se presta à mera reprodução das razões anteriormente examinadas, exigindo a demonstração de fundamentos concretos capazes de infirmar a decisão monocrática. Inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, a decisão monocrática deve ser preservada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de erro de fato que depende do exame conjunto de elementos registrais, administrativos, probatórios e do conteúdo da decisão rescindenda não apresenta, em cognição sumária, evidência manifesta e imediatamente verificável apta a justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada. 3. A ausência de demonstração concreta e atual de perigo de dano grave e de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo à ação rescisória. 4. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 966, VIII, 969 e 1.019, I; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751359-62.2026.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYSCILLA SAMYA BARBOSA LIMA SILVA - PI22907 AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Ducília Aniceto de Almeida Alves, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na Ação Rescisória ajuizada em face de Maria do Socorro Batista Mendes, ora agravada. A decisão agravada cuidou em indeferir a liminar pleiteada, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. (ID.30858029). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o agravante, alega (i) equivocado enquadramento da controvérsia pelo decisum agravado; (ii) o erro de fato objetivo e sumariamente verificável; (iii) a relevância jurídica da expressão “ocupantes” na ação originária; (iv) a existência de periculum in mora qualificado; (v) a necessidade de preservação da utilidade da ação rescisória. Requer, reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão recorrida, dando provimento à apelação. (ID.33285415). A parte agravada, em suas contrarrazões, requer que seja negado seguimento ao recurso interposto, com a manutenção integral da decisão monocrática proferida. (ID.33340992). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Senhores Julgadores, o presente Agravo Interno deve ser examinado à luz dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis em conjunto com o art. 969 do mesmo diploma. No caso, a decisão agravada consistiu em indeferir o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a existência de risco atual de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada. Sem razão o agravante. A tutela provisória de urgência constitui medida de natureza excepcional e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Essa exigência assume especial relevância quando a pretensão é deduzida no âmbito de ação rescisória, cujo objeto envolve decisão já alcançada pela coisa julgada. No caso em exame, a pretensão rescisória está fundada na alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel objeto da decisão rescindenda. Todavia, em juízo de cognição sumária, a alegação não se apresenta de forma manifesta e imediatamente verificável, nos contornos exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC. A aferição da suposta divergência entre o imóvel efetivamente ocupado pela autora da ação rescisória e aquele indicado no título dominial reconhecido no processo originário exige o exame conjunto de elementos registrais e administrativos, de eventual prova técnica e do próprio conteúdo da decisão rescindenda. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório e não pode ser solucionada, com segurança, mediante cognição meramente superficial. Não se está diante de erro de fato objetivamente constatável a partir do simples exame dos autos, mas de controvérsia cuja solução depende da adequada confrontação das provas e da definição, em cognição exauriente, da correspondência entre os imóveis discutidos. A matéria deverá, assim, ser apreciada no momento próprio, após o regular desenvolvimento da ação rescisória e sob o crivo do contraditório. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada. A parte agravante não demonstra a ocorrência de fato novo ou de circunstância excepcional superveniente capaz de alterar, de maneira substancial, o quadro fático-jurídico consolidado pelo trânsito em julgado. Ainda, evidente que a tutela provisória prevista para a ação rescisória deve ser reservada às hipóteses em que o risco de dano grave, atual e de difícil reparação esteja concretamente demonstrado e, simultaneamente, a pretensão rescisória revele probabilidade jurídica suficiente. Ausente qualquer desses requisitos, não se justifica a intervenção excepcional sobre a eficácia da decisão transitada em julgado. No caso concreto, portanto, não se identifica, nesta fase processual, a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 969 do CPC. A alegação de erro de fato não apresenta, neste momento, a necessária evidência, enquanto o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e atual. Por fim, cumpre observar que o Agravo Interno não se destina à mera reprodução das razões anteriormente examinadas, tampouco à realização de nova apreciação ampla do mérito sem a indicação de fundamentos concretos capazes de infirmar a decisão monocrática. Sua finalidade é submeter o pronunciamento impugnado ao controle do órgão colegiado, mediante a demonstração de eventual desacerto na fundamentação adotada. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, deve ser preservada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 07/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751359-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES Advogado(s) do reclamante: PRYSCILLA SAMYA BARBOSA LIMA SILVA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADO ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MANIFESTA E IMEDIATAMENTE VERIFICÁVEL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ATUAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Ação Rescisória ajuizada, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A agravante sustenta, em síntese, equivocado enquadramento da controvérsia, existência de erro de fato objetivo e sumariamente verificável, relevância jurídica da expressão “ocupantes”, presença de periculum in mora qualificado e necessidade de preservação da utilidade da ação rescisória. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso. A agravada requer a manutenção integral da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel objeto da decisão rescindenda apresenta, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para autorizar a concessão de efeito suspensivo à ação rescisória; (ii) estabelecer se a agravante demonstrou perigo de dano grave, atual e de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos aplicáveis à tutela recursal deduzida no âmbito da ação rescisória. A alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel não se apresenta, em juízo de cognição sumária, de forma manifesta e imediatamente verificável, nos contornos exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC. A aferição da suposta divergência entre o imóvel efetivamente ocupado pela autora da ação rescisória e aquele indicado no título dominial reconhecido no processo originário exige o exame conjunto de elementos registrais e administrativos, de eventual prova técnica e do conteúdo da decisão rescindenda, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. A controvérsia não configura, neste momento, erro de fato objetivamente constatável mediante simples exame dos autos, devendo a correspondência entre os imóveis discutidos ser definida em cognição exauriente, após o regular desenvolvimento da ação rescisória e sob o crivo do contraditório. A agravante não demonstra perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada, pois não comprova fato novo ou circunstância excepcional superveniente capaz de alterar substancialmente o quadro fático-jurídico consolidado pelo trânsito em julgado. A tutela provisória no âmbito da ação rescisória deve ser reservada às hipóteses em que se demonstrem concretamente, de forma simultânea, a probabilidade jurídica da pretensão rescisória e o risco de dano grave, atual e de difícil reparação. O Agravo Interno não se presta à mera reprodução das razões anteriormente examinadas, exigindo a demonstração de fundamentos concretos capazes de infirmar a decisão monocrática. Inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, a decisão monocrática deve ser preservada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de erro de fato que depende do exame conjunto de elementos registrais, administrativos, probatórios e do conteúdo da decisão rescindenda não apresenta, em cognição sumária, evidência manifesta e imediatamente verificável apta a justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada. 3. A ausência de demonstração concreta e atual de perigo de dano grave e de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo à ação rescisória. 4. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 966, VIII, 969 e 1.019, I; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751359-62.2026.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYSCILLA SAMYA BARBOSA LIMA SILVA - PI22907 AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Ducília Aniceto de Almeida Alves, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na Ação Rescisória ajuizada em face de Maria do Socorro Batista Mendes, ora agravada. A decisão agravada cuidou em indeferir a liminar pleiteada, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. (ID.30858029). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o agravante, alega (i) equivocado enquadramento da controvérsia pelo decisum agravado; (ii) o erro de fato objetivo e sumariamente verificável; (iii) a relevância jurídica da expressão “ocupantes” na ação originária; (iv) a existência de periculum in mora qualificado; (v) a necessidade de preservação da utilidade da ação rescisória. Requer, reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão recorrida, dando provimento à apelação. (ID.33285415). A parte agravada, em suas contrarrazões, requer que seja negado seguimento ao recurso interposto, com a manutenção integral da decisão monocrática proferida. (ID.33340992). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Senhores Julgadores, o presente Agravo Interno deve ser examinado à luz dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis em conjunto com o art. 969 do mesmo diploma. No caso, a decisão agravada consistiu em indeferir o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a existência de risco atual de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada. Sem razão o agravante. A tutela provisória de urgência constitui medida de natureza excepcional e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Essa exigência assume especial relevância quando a pretensão é deduzida no âmbito de ação rescisória, cujo objeto envolve decisão já alcançada pela coisa julgada. No caso em exame, a pretensão rescisória está fundada na alegação de erro de fato relacionado à identificação do imóvel objeto da decisão rescindenda. Todavia, em juízo de cognição sumária, a alegação não se apresenta de forma manifesta e imediatamente verificável, nos contornos exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC. A aferição da suposta divergência entre o imóvel efetivamente ocupado pela autora da ação rescisória e aquele indicado no título dominial reconhecido no processo originário exige o exame conjunto de elementos registrais e administrativos, de eventual prova técnica e do próprio conteúdo da decisão rescindenda. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório e não pode ser solucionada, com segurança, mediante cognição meramente superficial. Não se está diante de erro de fato objetivamente constatável a partir do simples exame dos autos, mas de controvérsia cuja solução depende da adequada confrontação das provas e da definição, em cognição exauriente, da correspondência entre os imóveis discutidos. A matéria deverá, assim, ser apreciada no momento próprio, após o regular desenvolvimento da ação rescisória e sob o crivo do contraditório. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da coisa julgada. A parte agravante não demonstra a ocorrência de fato novo ou de circunstância excepcional superveniente capaz de alterar, de maneira substancial, o quadro fático-jurídico consolidado pelo trânsito em julgado. Ainda, evidente que a tutela provisória prevista para a ação rescisória deve ser reservada às hipóteses em que o risco de dano grave, atual e de difícil reparação esteja concretamente demonstrado e, simultaneamente, a pretensão rescisória revele probabilidade jurídica suficiente. Ausente qualquer desses requisitos, não se justifica a intervenção excepcional sobre a eficácia da decisão transitada em julgado. No caso concreto, portanto, não se identifica, nesta fase processual, a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 969 do CPC. A alegação de erro de fato não apresenta, neste momento, a necessária evidência, enquanto o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e atual. Por fim, cumpre observar que o Agravo Interno não se destina à mera reprodução das razões anteriormente examinadas, tampouco à realização de nova apreciação ampla do mérito sem a indicação de fundamentos concretos capazes de infirmar a decisão monocrática. Sua finalidade é submeter o pronunciamento impugnado ao controle do órgão colegiado, mediante a demonstração de eventual desacerto na fundamentação adotada. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, deve ser preservada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 07/09/2026

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