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0751340-59.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751340-59.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALY ALVES DOS SANTOS REU: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA, GRAZIELA MACEDO DE ABREU, SUZANNE VEIGA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso em apreço, a autora reside no Itapoã/DF, enquanto a parte ré é domiciliada no Paranoá/DF. Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes. Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça. Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação. Tendo em vista que se trata de ação de reparação de danos, a sede da clínica é no Paranoá, assim como o domicílio das demais rés e a petição inicial está endereçada ao juízo cível do Paranoá/DF, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF. Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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