2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751331-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANK NELSON DE OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial necessita de regularização. O título executivo foi constituído em favor de Frank Nelson de Oliveira Cruz, conforme sentenças de IDs 279000962 e 284403616. Contudo, o exequente requereu, no ID 290266479, a retificação do nome para Frank Nelson Cruz Venâncio. Há, ainda, divergência entre o CPF indicado na procuração de ID 289363819 e aquele informado na petição de ID 290266479. Também se verifica que o título executivo foi formado contra Sul América Seguradora de Saúde S.A., enquanto o cadastro deste cumprimento indica Sul América Capitalização S.A., pessoa jurídica diversa. Além disso, não foi juntada a procuração outorgada pela sociedade condenada aos advogados que a representaram na fase de conhecimento. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e comprovar o nome e o CPF corretos do exequente, promovendo a correspondente adequação da inicial, da procuração e do cadastro processual, bem como corrigir o polo passivo, para que dele conste a pessoa jurídica efetivamente condenada no título executivo; O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do cumprimento provisório, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.