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0751291-18.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751291-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RICARDO VICENTE, ERIKA CHRISTINA VICENTE MARCIANO DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois, em análise preliminar, verifico a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783, combinado com o art. 784, XII, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, bem como o atendimento dos requisitos previstos no art. 798 do CPC. A execução está fundada em contrato de confissão de dívida relativo a honorários advocatícios contratuais, por meio do qual WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE reconheceu dever ao exequente AMARIO CASSIMIRO DA SILVA a quantia original de R$ 26.926,29 (vinte e seis mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), atualizada até 01/07/2019, com vencimento ajustado para 30/06/2026, conforme instrumento do ID nº 289345982. Tratando-se de contrato escrito que estipula honorários advocatícios, sua força executiva decorre diretamente do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, combinado com o art. 784, XII, do CPC, independentemente da assinatura de duas testemunhas. O demonstrativo juntado no ID nº 289345987 indica que o débito, atualizado até junho de 2026, alcança R$ 48.146,63 (quarenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), montante que também corresponde ao valor atribuído à causa. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, e serão reduzidos à metade caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias contado da citação, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Quanto à tutela provisória, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da medida de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da execução, o art. 799, VIII, do CPC também permite ao exequente requerer as medidas urgentes necessárias à efetivação da tutela executiva. No caso, a probabilidade do direito decorre do contrato de confissão de dívida do ID nº 289345982, que identifica a obrigação, o valor original, os critérios de atualização e o vencimento. A certidão de óbito da devedora foi juntada no ID nº 289345975, e os documentos dos IDs nº 289345984 e 289345992 demonstram que MARCELO RICARDO VICENTE e ERIKA CHRISTINA VICENTE MARCIANO apresentaram pedido de habilitação como sucessores nos autos nº 5016461-04.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. O extrato do ID nº 289345980 registra o depósito, em favor de WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE, da quantia de R$ 231.529,51 (duzentos e trinta e um mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao Ofício Requisitório nº 20240071491. O despacho reproduzido no ID nº 289345989 esclarece que o valor permanece à disposição do Juízo Federal em razão do falecimento da beneficiária. O perigo de dano está demonstrado pelo pedido formulado pelos sucessores para expedição de alvará eletrônico ou transferência do numerário às respectivas contas bancárias, conforme manifestação do ID nº 289345991. A eventual liberação integral do crédito antes da efetivação da constrição poderá dificultar a satisfação da obrigação e comprometer o resultado útil desta execução. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, mostra-se adequada e proporcional, pois recairá apenas sobre o direito creditório pertencente ao espólio, permanecerá limitada ao valor desta execução e não impedirá a liberação de eventual saldo excedente pelo Juízo Federal. Defiro, portanto, a tutela provisória de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos nº 5016461-04.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, sobre o crédito depositado em favor de WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE, referente ao Ofício Requisitório nº 20240071491, até o limite de R$ 48.146,63 (quarenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescido dos honorários fixados nesta decisão e dos encargos legais posteriores, sem prejuízo de ulterior atualização. A medida não importa transferência imediata do numerário a este Juízo. Destina-se, neste momento, à anotação da constrição e à reserva do montante correspondente, até ulterior deliberação, permanecendo eventual saldo remanescente à disposição do Juízo Federal. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, com cópia desta decisão, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos nº 5016461-04.2022.4.03.6100 e a reserva do montante constrito, bem como informação a este Juízo acerca do cumprimento da medida e de eventual decisão já proferida sobre o pedido de levantamento apresentado pelos sucessores. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou ao arresto, nos termos do art. 828 do CPC. O exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias contado de sua concretização, conforme o art. 828, § 1º, do CPC. Valor da causa: R$ 48.146,63 (quarenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Ficam os representantes do espólio intimados a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 deste TJDFT. A parte executada poderá se opor à opção pelo Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo, na forma do art. 2º, §§ 3º e 4º, da mencionada Portaria. Em caso de anuência, os representantes do espólio e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar as comunicações processuais eletrônicas supervenientes. À Secretaria: 1. Cite-se o ESPÓLIO DE WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE, nas pessoas indicadas como administradores provisórios, MARCELO RICARDO VICENTE e ERIKA CHRISTINA VICENTE MARCIANO, nos endereços informados na petição inicial, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, no valor de R$ 48.146,63 (quarenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescido de atualização monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados nesta decisão. 1.1. A citação deverá consignar que a cobrança é direcionada ao espólio e ao patrimônio transmitido, nos limites da herança, não havendo, neste momento, responsabilização pessoal dos sucessores. 1.2. Também deverá constar da citação que o espólio, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, conforme o art. 915 do CPC. 1.3. Faça-se constar, ainda, que, no prazo para apresentação dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, o espólio poderá requerer autorização para pagar o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 1.4. Intimem-se os representantes do espólio de que deverão manter seus endereços atualizados perante a Secretaria deste Juízo, pois serão presumidas válidas as intimações dirigidas aos endereços em que receberem a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se eventual alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.5. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco B, 5º andar, ala A, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP 70.094-900, no horário das 12h às 19h. 1.6. Havendo nos autos número de telefone celular ou endereço eletrônico atribuído aos representantes do espólio, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do art. 246 do CPC, dos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 354/2020. 1.6.1. Para a validade do ato, o oficial de justiça deverá adotar cautelas suficientes para confirmar que o destinatário da comunicação é efetivamente o citando, certificando circunstanciadamente os elementos utilizados para sua identificação, especialmente o número de telefone, a confirmação escrita e os demais elementos disponíveis. 1.6.2. O oficial de justiça deverá documentar o envio e o recebimento da comunicação, com indicação do dia e da hora, ou certificar detalhadamente as razões pelas quais não foi possível confirmar a identidade do destinatário ou sua ciência inequívoca acerca do teor do ato, hipótese em que a diligência não será considerada positiva. 1.7. Frustrada a citação porque não localizado algum dos representantes indicados, promova-se a pesquisa de seus endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e BANDI, expedindo-se mandado ou carta de citação para os endereços ainda não diligenciados. 1.8. Tratando-se de endereços situados fora do Distrito Federal e não sendo possível a citação postal ou eletrônica, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a carta precatória. Cumprida a determinação, expeça-se e encaminhe-se a deprecata. 1.9. Esgotados os endereços, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço ainda não diligenciado ou requerer, fundamentadamente, a citação por edital, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 2. Expeça-se, com urgência, o ofício destinado à 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos nº 5016461-04.2022.4.03.6100, nos termos desta decisão. 2.1. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e conter a identificação do Ofício Requisitório nº 20240071491, da beneficiária WALNECY SOUZA FRANCO VICENTE, do valor da constrição e deste processo. 2.2. Comunique-se que a constrição está limitada ao crédito pertencente ao espólio e não alcança os honorários contratuais destacados em favor de outros escritórios ou terceiros no processo federal. 2.3. Recebida a confirmação da anotação, lavre-se termo de penhora do direito creditório e intimem-se os representantes do espólio, na forma do art. 841 do CPC, inclusive para os fins dos arts. 854, § 3º, e 917, II e § 1º, no que forem aplicáveis. 2.4. Havendo notícia de que o crédito já foi levantado ou transferido antes do recebimento do ofício, certifique-se e retornem os autos conclusos, com urgência. 3. Realizada a citação e não havendo pagamento nem embargos recebidos com efeito suspensivo, ficam deferidas as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, esta última restrita ao último exercício declarado, observando-se que as diligências deverão ser dirigidas ao espólio e ao acervo hereditário, não aos patrimônios particulares dos sucessores, salvo posterior decisão fundamentada que reconheça hipótese de responsabilidade pessoal. 3.1. Na forma do art. 835, I e § 1º, combinado com o art. 854 do CPC, promova-se o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do espólio ou ainda registrados em nome da falecida, até o limite atualizado do débito. 3.2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente eventual excesso, certifique-se o ocorrido e intimem-se os representantes do espólio para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência da quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando-se os autos conclusos. 3.4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3.5. A Secretaria deverá observar eventual duplicidade entre a penhora no rosto dos autos deferida nesta decisão e outras constrições posteriormente efetivadas, a fim de impedir bloqueio superior ao valor atualizado da execução. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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