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0751274-79.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0751274-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA REVIA LTDA, RGL ENGENHARIA LTDA - ME, FF BIANCHI LTDA, LB SINALIZACAO E SEGURANCA LTDA REU: OMIEXPERIENCE LTDA. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Destinatário: Nome: OMIEXPERIENCE LTDA. Endereço: Avenida Jurubatuba, n. 460, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-100 Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CONSTRUTORA REVIA LTDA, REVIA ENGENHARIA LTDA, FF BIANCHI LTDA. e GF BIANCHI LTDA. em face de OMIEXPERIENCE LTDA., na qual postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das cobranças decorrentes de alegadas “reprecificações”, “reavaliações” ou “reenquadramentos por tabela de preços”, a manutenção integral dos serviços contratados e dos bancos de dados das autoras, bem como a proibição de bloqueio, suspensão, cancelamento, negativação ou protesto fundados exclusivamente nas diferenças objeto da controvérsia. Sustentam, em síntese, que a ré teria promovido aumentos substanciais dos valores cobrados em desacordo com a cláusula contratual que prevê reajuste anual pelo IGP-M, impondo majorações que alcançaram patamares entre 100% e 266,93%, além de ameaçar a continuidade dos serviços essenciais ao funcionamento de suas atividades empresariais. Decido. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que os documentos que instruem a inicial evidenciam controvérsia plausível acerca da legalidade dos aumentos promovidos pela requerida. As autoras apresentaram elementos indicativos de que os contratos preveem reajuste anual vinculado ao IGP-M, ao mesmo tempo em que relatam sucessivas reprecificações fundadas em critérios internos da fornecedora, com elevações expressivas do valor das licenças. Também consta alegação de que a própria demandada, posteriormente, comunicou reajuste anual calculado pelo IGP-M, circunstância que, em tese, corrobora a necessidade de aprofundamento da análise quanto à compatibilidade entre os mecanismos de alteração de preço adotados e o regime contratual invocado. Não obstante, a pretensão voltada à imediata fixação judicial dos preços-base, à declaração de nulidade das cláusulas contratuais discutidas ou à suspensão integral das cobranças impugnadas se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da demanda. A controvérsia demanda instrução probatória, inclusive para análise dos termos contratuais completos, dos critérios de enquadramento utilizados pela requerida, da dinâmica histórica de faturamento e das justificativas para as alterações promovidas. Por outro lado, o perigo de dano encontra-se suficientemente evidenciado. A documentação apresentada indica que os sistemas fornecidos pela requerida concentram dados fiscais, contábeis, financeiros e administrativos indispensáveis às atividades das autoras, havendo previsão contratual de suspensão de acesso, cancelamento dos serviços e exclusão dos dados em hipóteses de inadimplemento. A eventual interrupção dos serviços durante a tramitação da demanda pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reparação, comprometendo a continuidade das operações empresariais e a preservação das informações armazenadas. Além disso, a medida destinada a assegurar a continuidade dos serviços e a preservação dos dados mostra-se reversível, ao passo que a interrupção do acesso ou eventual exclusão de informações pode produzir consequências de difícil ou impossível recomposição. Nesse contexto, revela-se adequado prestigiar a preservação da relação contratual durante o curso do processo, sem antecipar, contudo, definição definitiva acerca da validade dos reajustes questionados. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que: a) mantenha ativos os serviços, licenças, acessos, bases de dados e documentos das autoras, abstendo-se de promover bloqueio, suspensão, cancelamento dos contratos ou exclusão de dados em razão exclusiva das diferenças de valores decorrentes das cobranças impugnadas nesta ação; b) abstenha-se de promover inscrição dos nomes das autoras em cadastros de inadimplentes ou de promover protesto relativamente às diferenças de cobrança especificamente controvertidas nestes autos; c) abstenha-se de adotar medidas destinadas à interrupção dos serviços contratados enquanto as autoras promoverem o pagamento da parcela incontroversa das obrigações, correspondente aos valores que entendem devidos segundo os parâmetros defendidos na inicial, sem prejuízo da posterior apuração do montante efetivamente devido após o contraditório. Por ora, indefiro os pedidos de suspensão integral das cobranças questionadas, de fixação judicial dos preços-base dos contratos, de declaração de nulidade das cláusulas contratuais discutidas e de vedação definitiva à aplicação dos mecanismos de reenquadramento ou reprecificação, por se confundirem com o mérito da demanda e demandarem instrução probatória. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento das determinações acima. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo legal, facultando-se que, já em sua resposta, apresente os documentos mencionados na petição inicial relativos aos critérios de precificação, reenquadramento e histórico contratual das autoras. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 17:37:35. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Procure seu(sua) advogado(a), a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: 07vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).

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