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Processo 0751270-42.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0751270-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por FUNN PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. em face do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0766914-59.2025.8.07.0001. A demanda foi inicialmente distribuída sob classe incompatível com a natureza da peça e remetida a este Juízo após reconhecimento da distribuição equivocada. A petição inaugural é expressa ao indicar que se trata de embargos à execução, ajuizados com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, tendo por objeto a execução de título extrajudicial acima identificada. Assim, determino ao CJU que retifique a classe processual para EMBARGOS À EXECUÇÃO e promova as anotações necessárias à vinculação por dependência ao processo nº 0766914-59.2025.8.07.0001, preservados os polos como embargante e embargado. Os embargos são tempestivos. A certidão ID 287380356 registra a citação da executada no processo principal, com referência ao ID 286834747, cuja juntada ocorreu em 13/08/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2026, dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC. A embargante requer gratuidade da justiça e, subsidiariamente, parcelamento das despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça, desde que demonstre objetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. As pesquisas patrimoniais apresentadas, embora indiquem ausência de saldo financeiro e de veículos no momento das consultas, e a certidão relativa ao endereço cadastral constituem elementos relevantes, mas não permitem, isoladamente, aferir a situação econômico-financeira global da sociedade, notadamente quanto a receitas, faturamento, ativo, passivo, fluxo de caixa e demais disponibilidades. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante documentação contábil e financeira atual apta a revelar sua efetiva capacidade econômica, especialmente balanço patrimonial e demonstração de resultado recentes, extratos de contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses e elementos recentes relativos ao faturamento, admitidos outros documentos equivalentes que retratem adequadamente sua situação financeira. No mesmo prazo, deverá complementar a instrução dos embargos mediante juntada da procuração e de eventuais substabelecimentos outorgados aos advogados do embargado no processo executivo nº 0766914-59.2025.8.07.0001, de modo a permitir a regular intimação da parte embargada. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

2026-09-11 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751270-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FUNN PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. em desfavor de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD,. Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural. Destarte, determino a imediata redistribuição do feito em favor da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, por prevenção relacionada ao feito 0766914-59.2025.8.07.0001. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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